Processo 1006846-26.2021.4.01.3812

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1006846-26.2021.4.01.3812
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.33 (des. Federal Álvaro Ricardo de Souza Cruz)
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1006846-26.2021.4.01.3812/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1006846-26.2021.4.01.3812/MG APELADO : REMULO GOMES VILAR JUNIOR (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : TEREZA CRISTINA SADER VILAR (OAB MG121187) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional dos Corretores de Imóveis 4 Região em face da sentença ( 67.1 ), proferida, em  15/07/2025 , que julgou extinta a execução fiscal em razão do débito não alcançar R$10.000,00, nos termos do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Sem custas e honorários advocatícios. Sustenta o apelante, em síntese, que a cobrança em tela decorre de inscrição voluntária do devedor nos quadros do Conselho, bem como que o devedor é notificado por diversas vezes para satisfação da dívida antes que esta seja inscrita em dívida ativa. Ainda, o Conselho somente distribui a execução fiscal após alcançar o valor mínimo estabelecido pelo art. 8º da Lei nº 12.514/2011, lei específica para a cobrança de anuidades, motivo pelo qual entende que está fora do alcance do julgado pelo STF no Tema 1.184 (RE nº 1.355.208). Argumenta também que a Resolução nº 547/2024 do CNJ não pode ser aplicada aos Conselhos profissionais visto que não pode prevalecer sobre a lei específica que rege a matéria. Destaca que o valor executado não pode ser considerado como irrisório para os Conselhos Profissionais, que dependem de arrecadação das anuidades para a própria manutenção. Ainda, narra que, nos termos da Resolução-COFECI nº 176/84, os inscritos são notificados para pagamento do valor devido, bem como que conforme a Resolução-COFECI nº 1.177/2010 existem diversas tentativas de negociação, na busca por soluções administrativas para quitar o valor. Ademais, possui convênio com cartório, restando comprovada a ineficácia do protesto para satisfação da dívida. Por fim, argumenta que já há dispositivo que rege as execuções fiscais em curso (art. 40 da LEF), devendo ser este o prazo para extinção das execuções paralisadas. Pugna, então, seja reformada a sentença para que se possa prosseguir com a presente execução fiscal. Sem contrarrazões. É o relatório. Inicialmente, destaco que o art. 932, inciso IV e V, alíneas "b" do CPC/2015 dispõem , in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...)  IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Assim, está o relator legalmente autorizado a proferir decisão monocrática,  quando fundamentada em julgamento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, decididos em   recurso repetitivo   ou  repercussão geral ,  respectivamente, ou  sumulado por essas Cortes , da qual caberá agravo interno à Turma/Colegiado (art. 932 c/c art. 1.021…

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