Processo 1006848-57.2026.8.11.0045

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1006848-57.2026.8.11.0045
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizados Especiais de Lucas do Rio Verde
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE LUCAS DO RIO VERDE DECISÃO Processo: 1006848-57.2026.8.11.0045. Vistos, etc. RECEBO a exordial (id. 240042510) e as suas emendas (id. 241227727 e id. 242636556). Cuida-se de pedido de tutela de urgência, e para tanto na sua análise deve-se ser observado à presença ou não dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. O pedido de tutela de urgência, enquanto modalidade de tutela provisória deverá ser concedida “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo”, conforme dicção ipsis litteris do mencionado artigo (art. 300, CPC). Ainda, faz-se necessário também a análise quanto à possibilidade de reversão da medida eventualmente deferida, sendo somente nessa hipótese possível o deferimento do pleito (art. 300, §3º, do CPC). A probabilidade do direito se relaciona com a adequação do alegado com o direito lesado, ou seja, é a análise feita em sede de confronto entre o caso em questão com teor da norma violada, ou passível de violação, juntamente com a análise das provas existentes, que não devem ser equívocas. Já o perigo de dano é materializado no risco ao direito da parte, possuindo o resultado útil do processo efeito de natureza cautelar conservando e/ou assegurando o direito que fora lesado. Pois bem. Em juízo de rasa cognição nessa fase processual, não se vislumbra no caso em tela a presença da probabilidade do direito, senão vejamos. O reclamante narra que era legítimo proprietário da motocicleta Honda/NXR 160 Bros ESD, ano/modelo 2015, placa QBY9050, RENAVAM 1073535824. Informa que, em 2023, vendeu o referido veículo à reclamada, mediante negociação verbal, ocasião em que lhe entregou a posse da motocicleta, ficando ajustado que ela providenciaria a imediata transferência da propriedade perante o DETRAN e assumiria os encargos decorrentes da utilização do bem. Aduz que, embora a reclamada tenha passado a utilizar o veículo, não providenciou a transferência de propriedade. Relata que, após diversas tentativas de solução amigável, a reclamada informou que a motocicleta estaria na posse de terceiro, alegando desconhecer seu paradeiro e não dispor de meios para regularizar a documentação. Sustenta que, em razão da ausência de transferência, o veículo permaneceu registrado em seu nome, ocasionando autuações, cobranças tributárias e demais encargos, inclusive despesas com licenciamento, protestos e outras obrigações administrativas. Afirma, ainda, que teve seu nome inscrito na Dívida Ativa e no CADIN, além de sofrer protestos relacionados aos débitos vinculados à motocicleta. Por tais razões requer em caráter de urgência que a reclamada providencie a transferência da motocicleta e o imediato pagamento de todos os débitos do veículo. Ocorre que, da análise dos documentos acostados aos autos, observa-se que, neste momento processual, os elementos apresentados ainda não permitem concluir, com a segurança necessária, pela presença da probabilidade do direito alegado. Com efeito, o documento apresentado como principal elemento para demonstrar a realização do negócio jurídico entre as partes é a Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo – ATPV (id. 242636556). Embora o referido documento contenha o nome da reclamada no campo destinado ao adquirente, verifica-se que não há sua assinatura formal no instrumento, tampouco reconhecimento de firma. Tal circunstância assume especial…

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