Processo 1006850-97.2019.4.01.9999

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1006850-97.2019.4.01.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 05 - Desembargador Federal Rui Gonçalves
Última publicação
27/04/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1006850-97.2019.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: I. N. D. S. S. -. I. APELADO: C. R. D. S., G. V. R. D. S. REPRESENTANTE: A. D. S. P. R. REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA SILVIA FARIA DA SILVA - GO26561-A DESTINATÁRIO(S): C. R. D. S. MARIA SILVIA FARIA DA SILVA - (OAB: GO26561-A) A. D. S. P. R. G. V. R. D. S. MARIA SILVIA FARIA DA SILVA - (OAB: GO26561-A) A. D. S. P. R. FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456773086) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006850-97.2019.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0285332-84.2016.8.09.0091 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: I. N. D. S. S. -. I. APELADO: C. R. D. S., G. V. R. D. S. REPRESENTANTE: A. D. S. P. R. REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA SILVIA FARIA DA SILVA - GO26561-A RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1006850-97.2019.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0285332-84.2016.8.09.0091 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O A EXMA. SENHORA JUÍZA FEDERAL RAFFAELA CÁSSIA DE SOUSA (RELATORA CONVOCADA): Trata-se de apelações interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (fls. 83/103) e pelo Ministério Público do Estado de Goiás (fls. 116/127) contra sentença (fls. 72/74) que julgou procedente o pedido formulado na Ação de Concessão de Pensão por Morte proposta por Caio Rodrigues da Silva e Gabriel Vinícius Rodrigues da Silva (filhos menores à data do óbito do pai), representados por sua genitora. A autarquia foi condenada ao pagamento do benefício desde a data do óbito (11/09/2011). Honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação. Tutela antecipada deferida. Benefício implantado (fls. 106/107). A sentença considerou que o início de prova material (certidão de nascimento de um dos filhos, em 1983, à fl. 18, e Termo de Acordo de Alimentos, feito em 12/04/2007, à fl. 19) foi corroborado pela prova testemunhal (fls. 75/76), ficando demonstrada a qualidade de segurado especial do falecido na data do óbito. Em suas razões recursais, o INSS alega, em preliminar, a necessidade de recebimento do recurso no duplo efeito. No mérito, sustenta, em síntese, que a parte autora não logrou êxito em comprovar a qualidade de segurado especial do falecido, argumentando a ausência de início de prova material contemporânea ao óbito, pois as provas trazidas são muito anteriores ao óbito, sendo insuficiente a prova exclusivamente testemunhal para tal fim. Requer a reforma da sentença para que o pedido seja julgado improcedente, com a cassação da tutela antecipada. O Ministério Público do Estado de Goiás, na qualidade de fiscal da lei, requer a reforma da sentença “para limitação dos honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) a 30% (trinta por cento), em respeito aos princípios da proporcionalidade, boa fé, lealdade e moderação, determinando-se a expedição dos alvarás para levantamento da RPV – Requisição de Pequeno Valor - separadamente, um em nome do titular do direito, e outro em nome do causídico, no tocante aos respectivos honorários fixados por este Douto Tribunal”. O Ministério Público Federal (fls. 135/139) opinou pelo desprovimento das apelações. Não foram apresentadas contrarrazões…

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