Processo 1006855-87.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1006855-87.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Seguro, Indenização por Dano Material, Seguro, Bancários] Relator: Des(a). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [BRUNO FEIGELSON - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO AGIBANK S.A - CNPJ: 10.664.513/0001-50 (AGRAVANTE), VENICIO FRANCISCO DE SOUZA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), MARIELE ANICESIO DE OLIVEIRA CAJANGO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – TUTELA DE URGÊNCIA – SUSPENSÃO DE DESCONTOS INCIDENTES SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC – ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL – NÃO CONFIGURAÇÃO – FORTUITO INTERNO – RISCO INERENTE À ATIVIDADE BANCÁRIA – SÚMULA 479 DO STJ – ASTREINTES – NATUREZA COERCITIVA E INIBITÓRIA – VALOR FIXADO EM OBSERVÂNCIA À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A suspensão de descontos reputados indevidos incidentes sobre benefício previdenciário mostra-se medida legítima quando evidenciada, em cognição sumária, a probabilidade do direito alegado e o risco de comprometimento do mínimo existencial do consumidor, diante da natureza alimentar da verba atingida. A alegação de impossibilidade técnica para cumprimento da ordem judicial não afasta a obrigação da instituição financeira de cessar os descontos questionados, porquanto eventuais dificuldades operacionais constituem fortuito interno, inerente ao risco da atividade bancária, não podendo ser transferidas ao consumidor, nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. As astreintes possuem natureza coercitiva e inibitória, destinando-se a assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, revelando-se razoável a multa fixada em valor suficiente para desestimular eventual descumprimento da determinação judicial. Recurso desprovido. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1006855-87.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: BANCO AGIBANK S.A. AGRAVADO: VENICIO FRANCISCO DE SOUZA R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por BANCO AGIBANK S.A., contra decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis/MT, Dra. Milene Aparecida Pereira Beltramini, lançada nos autos da Ação de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais nº 1028773-75.2025.8.11.0003, ajuizada por VENICIO FRANCISCO DE SOUZA, que deferiu a tutela antecipada para determinar que a instituição financeira se abstivesse de efetuar cobranças referentes ao título “SEGURO AGIBANK”, incidente sobre benefício previdenciário do autor, até julgamento final da demanda, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de…
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