Processo 1006856-22.2020.4.01.3807

TRF6 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
1006856-22.2020.4.01.3807
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Coordenação das Turmas Recursais de Belo Horizonte
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 1006856-22.2020.4.01.3807/MG RECORRENTE : MARTINHO BARBOSA JUNIOR ADVOGADO(A) : MARIANA OLIVEIRA LAFETA (OAB MG160573) ADVOGADO(A) : FILLIPE ANDRE SOUZA FREITAS (OAB MG119584) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de incidente de uniformização  nacional  interposto por  MARTINHO BARBOSA JUNIOR  ( evento 118, PUIL_TNU1 ) contra acórdão proferido pela Turma Recursal. 2. Em sede recursal, a Turma assim decidiu ( evento 91, OUT1 ): " APOSENTADORIA POR TEMPO CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO. TEMA 174 DA TNU. PPP. MECÂNICO DE MOTOSSERRA. ÓLEOS E GRAXAS. EPI EFICAZ. RECURSO INSS DESPROVIDO. RECURSO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. (...)  4. Quanto ao período de  06/10/86 a 07/02/96  reconhecido em sentença, não há modificação. A obrigatoriedade de constar a técnica NR-15 ou NHO 01 da Fundacentro é para períodos laborados após 19/11/2003, nos termos do Tema 174 da TNU, como citado pelo próprio INSS. Quanto ao período de  01/08/2004 a 31/07/2006 , o novo PPP apresentado (ID 96217079) indica exposição a ruído de forma habitual e permanente de 96,7 medido pela Técnica NR-15 e NHO 01, constando o Dr. Roberson L da Silva como responsável técnico, motivo pelo qual não visualizo motivo para não ser enquadrado como especial.  Quanto ao período de 01/08/2006 a 10/04/2007, o PPP atualizado de ID 96217079 informa exposição habitual e permanente ao Benzeno, EPI eficaz. Informa que o cargo do autor era mecânico de motosserra. Não é inerente à atividade do mecânico o contato e a exposição de forma habitual e permanente à gasolina e supostamente ao benzeno que a compõe. No primeiro PPP (ID Num. 96217056) consta que nesse período o autor era exposto a óleo e graxas. A submissão a óleo mineral e derivados é possível de reconhecer como tempo especial, mas nesse caso não há composição por benzeno e o EPI eficaz não pode ser ignorado. Dessa forma, não reconheço o período 01/08/2006 a 10/04/2007. No que tange ao período de 16/12/2017 a 31/12/2017, não visualizei PPP indicando técnica de medição NR-15 ou NHO 01 da Fundacentro, nos termos preconizados pela TNU.   (...)."  3. No julgamento dos embargos de declaração, a Turma Recursal assim fundamentou ( evento 109, VOTO1 ):  "(...) 2. Como se percebe, o acórdão afastou expressamente o tempo especial, não havendo omissão, contradição ou obscuridade. Registre-se que a insurgência contra eventual erro, na perspectiva do recorrente, deve ser reparada por recurso próprio e não por mera alegação em embargos. Por sua vez, o acórdão fundamentou que “ Não é inerente à atividade do mecânico o contato e a exposição de forma habitual e permanente à gasolina e supostamente ao benzeno que a compõe. ”   No caso nem se trata de mecânico propriamente dito, mas de operador, mecânico, de motosserra. O contato com a gasolina é ocasional, raro e intermitente, não havendo credibilidade em tal informação no formulário. Depois, continuou a fundamentação, “ No primeiro PPP (ID Num. 96217056) consta que nesse período o autor era exposto a óleo e graxas. A submissão a óleo mineral e derivados é possível de reconhecer como tempo especial, mas nesse caso não há composição por benzeno e o EPI eficaz não pode ser ignorado. Dessa forma, não reconheço o período 01/08/2006 a 10/04/2007 ”. Perceba que na oportunidade de regularização do PPP o autor inovou nos agentes pelos quais supostamente exposto, sem que demonstrasse qualquer justificativa para tanto. 3. O contato ocasional e efêmero com agente cancerígeno não gera o tempo especial, porquanto em…

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