Processo 1006856-48.2026.4.01.3504
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal de Aparecida de Goiânia-GO Processo: 1006856-48.2026.4.01.3504 ATO ORDINATÓRIO (art. 203, § 4º do CPC e Portaria n. 11791314 deste Juízo) Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade temporária e/ou aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social. Encaminhem-se os autos à Central de Perícias, para a realização de exame pericial que se dará com perito generalista, ou, Perito Judicial ou Médico do Trabalho apto a analisar o quadro de saúde da parte sob a ótica de todas as enfermidades e/ou limitações alegadas na inicial, conforme quesitos da Portaria n. 0001, NUCOD – GO, de 07 de janeiro de 2015 (Prazo para juntada do laudo: 15 dias). Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, bem como o laudo da perícia administrativa realizada junto ao INSS, que se encontra disponível no endereço eletrônico 'Meu INSS', sob pena de preclusão. A ausência da parte autora ao exame pericial, se não justificada e comprovada documentalmente no prazo de 03 (três) dias após a data designada, importará na extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, I, da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/01. Com a juntada do laudo judicial, se a conclusão for convergente com o laudo administrativo, intime-se tão somente a parte autora para se manifestar, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, após o que os autos serão conclusos para julgamento, conforme previsto no §2º do art. 129-A da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 14.331/2022, e em atenção ao disposto na Súmula 4 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Goiás e no Enunciado 77 do FONAJEF – Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais. Em caso de laudo favorável, cite-se, de ordem (Portaria 11791314), o INSS para tomar ciência dos atos e termos da presente ação e apresentar resposta ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias. Deverá a Autarquia, no prazo da contestação, juntar cópia integral do Dossiê Previdenciário e do Dossiê Médico da parte autora. Em atenção ao que determina a Lei 14.331/2022 quanto à definição acerca de quem arcará com a antecipação do custeio dos honorários periciais, em uma análise de cognição sumária, ante os documentos que instruem a inicial, verifica-se que a parte autora não tem condições de antecipar o custeio da perícia, devendo tal ônus recair sobre o INSS, conforme dispõe o artigo 1º, §5º da referida lei. Cabendo, por seu turno, ao INSS em contestação apresentar documentos que infirmem tal presunção. A fim de propiciar maior celeridade, segurança e economia processual mediante o uso da tecnologia, os presentes autos tramitarão nos moldes do Juízo 100 % Digital, nos termos da Resolução CNJ 345/2020 e em especial seu artigo 3º, parágrafo 4°, Resolução Presi 24/2021 e Portaria Presi 78/2022, bem como considerando o artigo 190 do CPC - negócios jurídicos processuais, o princípio processual da colaboração e o marco da Justiça 4.0, adicionando-se os princípios da celeridade e eficiência, que norteiam o microssistema dos Juizados Especiais. Caso tenha sido registrada a solicitação de Juízo 100% digital pela parte autora, no momento do protocolo do processo, a parte ré será intimada para…
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