Processo 1006857-44.2026.8.13.0245
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1006857-44.2026.8.13.0245/MG REQUERENTE : KELY CRISTINA DA SILVA ADVOGADO(A) : SUZANA DE CARVALHO POLETTO MALUF (OAB MS018719) DECISÃO Vistos, KELY CRISTINA DA SILVA ajuizou a presente demanda em face do MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA/MG e do ESTADO DE MINAS GERAIS . Alega ser portadora de um quadro clínico grave e progressivo de afecções da coluna vertebral, incluindo cervicobraquialgia com protrusão discal em C3-C4, C4-C5 e C5-C6, com compressão medular, além de espondilodiscoartropatia degenerativa com estenoses foraminais na coluna lombar. Sustenta que sofre de dores crônicas incapacitantes, claudicação neurogênica e risco iminente de perda de movimentos. Informa que se submeteu a diversos tratamentos conservadores e uso de analgésicos e opioides, todos sem sucesso terapêutico. Diante disso, pleiteia a concessão de tutela de urgência para compelir os requeridos a autorizarem e custearem a realização de procedimento cirúrgico de discectomia cervical e tratamento da coluna lombar, na rede pública ou privada. O processo foi distribuído originalmente ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia/MG. O Estado de Minas Gerais apresentou contestação. Posteriormente, o Juízo da 2ª Vara Cível retificou, de ofício, o valor da causa, declinando da competência para processar e julgar a demanda em favor deste Juizado Especial da Fazenda Pública. Os autos foram redistribuídos a esta Unidade Jurisdicional Única . Vieram-me os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência. É o breve relatório. Decido. Decido . De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. Comentando os requisitos para concessão da tutela provisória de urgência, ensina Humberto Theodoro Júnior: As tutelas de urgência - cautelares e satisfativas – fundam-se nos requisitos comuns do fumus boni iuris e do periculum in mora. Não há mais exigências particulares para obtenção da antecipação dos efeitos da tutela definitiva (de mérito). Não se faz mais a distinção de pedido cautelar amparado na aparência de bom direito e pedido antecipatório amparado em provas inequívocas [...]. Os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: (a) Um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável. (b) A probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus boni iuris [...]. Determina o art. 300, §3º, do NCPC que “a tutela de urgência, de natureza antecipada, não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. Quer a lei, destarte, que o direito ao devido processo legal, com os seus consectários do contraditório e ampla defesa, seja preservado, mesmo diante da excepcional medida antecipatória (THEODORO JR., Humberto. Curso de direito processual civil. v. 01. 56. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 609-611). Como é de conhecimento geral, a saúde é direito fundamental, sendo garantido aos necessitados, pelo artigo 196 da Constituição da…
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