Processo 1006859-40.2021.4.01.3807
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 1006859-40.2021.4.01.3807/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELANTE : ROSANILDA ANTUNES SANTOS DE FIGUEIREDO ADVOGADO(A) : RAFAEL DIAS VELOSO (OAB MG136867) ADVOGADO(A) : CRISTINA DE FATIMA FERREIRA LEITE (OAB MG176128) ADVOGADO(A) : JOAO ROBERTO SIQUEIRA DIAS (OAB MG154179) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL E POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍODO VINCULADO A REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. VEDAÇÃO DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL PARA CONTAGEM RECÍPROCA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DO INSS PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS com pedido de concessão de aposentadoria especial ou, alternativamente, aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento e conversão de período de atividade especial exercida como cirurgiã dentista, com pagamento de valores atrasados desde a DER. 2. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como especial o período de 15/01/1990 a 28/04/1995 e determinar sua averbação, fixando sucumbência recíproca. 3. A parte autora interpôs apelação, em que alega cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal e sustenta o reconhecimento da especialidade do labor, com a concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, a conversão do tempo especial em comum. 4. O INSS interpôs apelação, em que alega sua ilegitimidade passiva para análise de período laborado sob Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) e sustenta a impossibilidade de conversão de tempo especial em comum para fins de contagem recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) definir se o INSS possui legitimidade para reconhecer a especialidade de período laborado sob RPPS; (ii) estabelecer se é possível a conversão de tempo especial em comum para fins de contagem recíproca e concessão de aposentadoria. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O reconhecimento de tempo de trabalho especial observa a legislação vigente à época da prestação do serviço, podendo, até 28/04/1995, ocorrer por enquadramento por categoria profissional, sendo posteriormente exigida comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos por meio de formulários e laudos técnicos. 7. O INSS não possui competência nem legitimidade para analisar ou reconhecer originariamente a especialidade de atividade exercida por servidor público vinculado a RPPS, cabendo tal atribuição ao ente federativo responsável pelo regime previdenciário de origem. 8. Nos termos do Tema 942 do Supremo Tribunal Federal, é possível, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 103/2019, a conversão, em tempo comum, do tempo prestado por servidor público em condições especiais. Essa possibilidade, contudo, não transfere ao INSS a competência para examinar, em caráter originário, as condições ambientais do labor prestado sob regime próprio ainda existente. 9. Na contagem recíproca, cabe ao regime de origem certificar o tempo de contribuição e, se for o caso, reconhecer a natureza especial da atividade desempenhada. Ao INSS, na condição de regime de destino, compete considerar as informações constantes da certidão emitida pelo ente competente, não lhe cabendo suprir a ausência de reconhecimento da especialidade pelo RPPS nem converter, por iniciativa própria, período que não foi assim certificado. 10. No caso concreto, restou comprovado…
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