Processo 1006859-45.2022.4.01.3309

TRF1 • Ação Civil de Improbidade Administrativa

Tribunal
Número CNJ
1006859-45.2022.4.01.3309
Classe
Ação Civil de Improbidade Administrativa
Órgão Julgador
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006859-45.2022.4.01.3309 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO: JARBAS HENRIQUE MARTINS OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA - DF32898-A e JOAO HENRIQUE SANTOS RIBEIRO DA SILVA - BA52229-A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de improbidade administrativa proposta em face de JARBAS HENRIQUE MARTINS OLIVEIRA, NOÉLIO DE SOUZA BEBÉ JÚNIOR, JACKSON ELIZEU DE OLIVEIRA, ANDESON DE SOUZA REIS e PABLO DA SILVA PEREIRA, objetivando condenação nas sanções do art. 12, II ou, subsidiariamente, III, da Lei 8.429/92, com o ressarcimento pelo dano causado ao erário, no valor de R$ 241.486,00 (duzentos e quarenta e um mil, quatrocentos e oitenta e seis reais). Sustenta que JARBAS HENRIQUE MARTINS OLIVEIRA, enquanto prefeito do município de Candiba-BA (2017-2020), com o auxílio do secretário municipal de saúde NOÉLIO DE SOUZA BEBÉ JÚNIOR, e posterior o sucessor JACKSON ELIZEU DE OLIVEIRA, bem como do particular ANDESON DE SOUZA REIS, voluntária e conscientemente, dispensaram indevidamente licitações, com final contratação direta ilícita, em 24 oportunidades, das empresas LENYMARA PRADO GUIMARÃES REIS – ME - CNPJ nº 30.354.033/0001-09, ANDESON DE SOUZA REIS - ME, CNPJ nº 26.465.243/0001-99 (administradas por ANDESON DE SOUZA REIS), bem como da empresa PABLO DA SILVA PEREIRA – ME - CNPJ nº 18.995.190/0001- 90, desviando recursos públicos no importe de R$ 241.486,00 (duzentos e quarenta e um mil, quatrocentos e oitenta e seis reais). Narra irregularidades perpetradas em diversos processos de pagamentos descritos, ocorridos entre os anos de 2017 a 2020, em Candiba-BA, destinados à compra de óculos a estudantes da rede municipal de ensino, sem a anterior realização de procedimento licitatório e sem a celebração de contrato formal. Aduz que teriam se realizado dispensas de licitação fora das hipóteses legais, por meio do fracionamento indevido dos valores dos pagamentos que, no total, superam o limite previsto no art. 23, II, §5º c/c art. 1º, II, a, Decreto 9.412/98 c/c art. 24, II, da Lei 8.666/93. Ademais, não teria havido sequer a entrega regular da totalidade dos óculos, resultando em desvio de recursos públicos. Individualizou as condutas e requereu, ao final, condenação dos requeridos. Despacho determinando a citação dos requeridos (ID 1377884753). Requeridos citados (ID 1409266777, 1409323280, 1409845272, 1409845278, 1415748789) Contestações por Anderson de Souza Reis (ID 1465379378), Noélio de Souza Bebe Júnior (ID 1493476377), Jarbas Henrique Martins Oliveira (ID 1493476384), Jakcson Elizeu de Oliveira (ID 1497775355). Pablo da Silva Pereira inerte (ID 1561308352). Foram suscitas preliminares de incompetência da justiça federal, ilegitimidade do MPF, violação do devido processo legal, inépcia da petição inicial. União sem interesse em intervir no feito (ID 1562188865 e 1896538163). ANPC firmado entre o MPF e Pablo da Silva Pereira (ID 1620633378 e 1620633379), bem como Jackson Elizeu de Oliveira (ID 1620974377 e 1620974378). Decisão (ID 2137854184) afastando as preliminares de incompetência da justiça federal e ilegitimidade ativa do MPF. Na oportunidade foram homologados os acordos firmados, deferida parcialmente as provas requeridas e determinada a instrução oral do feito. Informação do MPF…

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