Processo 1006862-18.2022.4.01.3400
TRF1 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1006862-18.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: OBRAS SOCIAIS E EDUCACIONAIS DE LUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE SERGIO RUIZ CASAS - SP298411-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): OBRAS SOCIAIS E EDUCACIONAIS DE LUZ JOSE SERGIO RUIZ CASAS - (OAB: SP298411-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 462141848) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006862-18.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006862-18.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: OBRAS SOCIAIS E EDUCACIONAIS DE LUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE SERGIO RUIZ CASAS - SP298411-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1006862-18.2022.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação interposta por Obras Sociais e Educacionais de Luz — OSEL contra sentença (Id 256668659) proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado contra ato do Superintendente Regional da Receita Federal do Brasil na 1ª Região Fiscal — SEMAC. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, nos seguintes pontos: (i) a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil tem competência ampla para planejar, orientar e executar a administração tributária federal, nos termos do art. 1º do Regimento Interno aprovado pela Portaria ME nº 284/2020; (ii) o Semac/SRRF01 possui competência definida pelo Regimento Interno e pelos atos do Secretário Especial da RFB, do Subsecretário de Fiscalização e do Coordenador da Comac/RFB; (iii) o monitoramento de maiores contribuintes é centrado em Carteiras Setoriais, distribuídas independentemente da localização geográfica do contribuinte, com o Semac/SRRF01 detendo competência nacional para o setor de educação, por força da Portaria Comac nº 19/2021. O juízo adotou as informações prestadas pela autoridade coatora como razões de decidir, por considerá-las detalhadas e suficientemente fundamentadas. Não houve condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). A sentença foi sujeita à remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009). Opostos embargos de declaração pela impetrante (Id 256671269), foram rejeitados pelo mesmo juízo em 04/07/2022, sob o fundamento de ausência das hipóteses do art. 1.022 do CPC. Em suas razões recursais (Id 256671277), a apelante alega, em síntese, que: (i) a sentença é nula por omissão, ao não examinar as normas de competência territorial invocadas na inicial; (ii) a Portaria RFB nº 1.215/2020 e seu Anexo I fixam São Paulo na 8ª Região Fiscal, sendo a 1ª Região Fiscal (que abrange GO, MT, MS, TO e DF) incompetente para fiscalizá-la; (iii) os arts. 11, 12 e 14 da Lei nº 9.784/1999 e os arts. 3º e 24 do Decreto nº 70.235/1972 exigem que a fiscalização seja realizada pela autoridade local do domicílio tributário, com delegação formal publicada em meio oficial para qualquer desvio; (iv) a notificação que inaugurou o…
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