Processo 1006862-80.2026.5.02.0000
TRT2 • Requisição de Pequeno Valor
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: VALDIR FLORINDO RPV 1006862-80.2026.5.02.0000 REQUERENTE: LUCILIA HAAS BADIN REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL (AGU) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1615ae5 proferida nos autos. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO Nº 11003/2026 PROCESSO RPV (PJe 2º Grau) Nº 1006862-80.2026.5.02.0000 PROCESSO JUDICIAL (PJe 1º Grau) Nº 0315500-42.1996.5.02.0018 – 18ª VT/SÃO PAULO EXEQUENTE: LUCILIA HAAS BADIN EXECUTADA: UNIÃO FEDERAL (AGU) CONCLUSÃO Exmo(a). Sr(a). Desembargador(a) Presidente, Por fé de ofício, certifico que: há Requisição de Pagamento - RP/GPREC nº 10076956, cujo momento de apresentação foi 20/05/2026;há requisição de pequeno valor Id ea2ac1e, com intimação das partes (art. 4º, §1º, do Prov. GP 03/2023 c/c §6º, art. 7º, da Resolução CNJ 303/2019);nesta data houve a autuação do da requisição de pequeno valor em epígrafe, observados os valores constantes do cálculo Id ad5f3f1 homologado pela Decisão Id ec8ecaa atualizados pelo cálculo Id c6b0de7;o(a) credor(a) encontra-se com o CPF Regular (Id fe92a8c);o valor correto a ser requisitado, sem prejuízo da incidência de correção monetária até o efetivo pagamento, é de R$ 16.764,89, em 14/04/2026, sendo: R$ 294,84 de INSS cota reclamante, R$ 1.798,90 de INSS cota reclamada, R$ 2.445,19 de crédito líquido de EDUARDO FRANCISCO MATZAK (Sucessor), R$ 2.445,19 de crédito líquido de PAULO SERGIO MATZAK (Sucessor), R$ 2.445,19 de crédito líquido de ANA PAULA COSTA PINTO GIAVONI (Sucessor), R$ 2.445,19 de crédito líquido de MIRIAM HELENA COSTA PINTO MICELI (Sucessor) e R$ 4.890,39 de crédito líquido de ANNELISE RIGO BADIN DIOGO (Sucessor). São Paulo, 29 de maio de 2026. ELIANA SOARES PAIM Técnico judiciário Secretaria de Execução da Fazenda Pública DECISÃO COM FORÇA DE OFÍCIO REQUISITÓRIO. OUTRAS DETERMINAÇÕES. Ante o acima certificado, e em se tratando de Obrigação de Pequeno Valor, segundo os critérios fixados na Resolução nº 303/2019 do CNJ; requisite-se quantia suficiente para o pagamento integral do crédito requerido, devidamente atualizado, conforme os critérios fixados pelos artigos 21 e ss. da Resolução CNJ n° 303/2019 nos termos do § 3º da EC 136/2025, a importância de R$ 16.764,89, em 14/04/2026, sendo: Créditos de titularidade beneficiário(a) originário(a):R$ 294,84 de INSS cota reclamante;R$ 1.798,90 de INSS cota reclamada;Crédito de terceiros interessados:R$ 2.445,19 de crédito líquido de EDUARDO FRANCISCO MATZAK (Sucessor);R$ 2.445,19 de crédito líquido de PAULO SERGIO MATZAK (Sucessor);R$ 2.445,19 de crédito líquido de ANA PAULA COSTA PINTO GIAVONI (Sucessor);R$ 2.445,19 de crédito líquido de MIRIAM HELENA COSTA PINTO MICELI (Sucessor);R$ 4.890,39 de crédito líquido de ANNELISE RIGO BADIN DIOGO (Sucessor). Os valores devidos ao(s) credor(es) acima discriminados foram apurados a partir dos quinhões fixados pejo Juízo da Execução e após as deduções das contribuições previdenciárias cota reclamante e demais descontos. Quando do efetivo pagamento, serão ainda deduzidos antes do efetivo pagamento aos herdeiros, as contribuições fiscais cabíveis. Em havendo no ofício de precatório/RPV a seguinte determinação: “Fica expressamente determinada a liberação dos valores devidos a título de FGTS diretamente ao credor”, o pagamento do FGTS ocorrerá diretamente ao(à) beneficiário(a), conforme expressa ordem da requisição judicial. Consta do…
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