Processo 1006864-14.2025.4.01.3907
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1006864-14.2025.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: POLIANA SILVA DO COUTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEYSE DE SOUSA GAIA - PA32661 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO A competência é definida in statu assertionis, à vista do pedido e da causa de pedir deduzidos na petição inicial. No caso, a própria parte autora afirma que sofreu acidente de motocicleta enquanto se deslocava para o trabalho, formulando pedido expresso de concessão de benefício por incapacidade temporária de natureza acidentária, espécie 91, em face do INSS. Sustenta, ainda, que o evento ocorrido em 18/11/2024 configurou acidente de trajeto, equiparado a acidente de trabalho, e funda precisamente nessa qualificação a pretensão de concessão do benefício. A documentação juntada aos autos confirma esse enquadramento. A CAT apresentada registra a autora como empregada da empresa ANTONIA JOZELI R DA SILVA REPRESENTACOES e classifica o evento como acidente “tipo 3 - trajeto”, ocorrido em 18/11/2024, em via pública, no Município de Altamira/PA. No campo descritivo, consta que a acidentada se deslocava para o trabalho em motocicleta, ocasião em que perdeu o equilíbrio, colidiu e foi projetada ao solo. O atestado médico constante da CAT consigna, ainda, fratura da vértebra lombar L1, com CID S32.0, além da necessidade de afastamento laboral. Nos termos do art. 21, IV, “d”, da Lei nº 8.213/1991, equipara-se a acidente de trabalho o acidente sofrido pelo segurado no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção. Assim, tendo a própria inicial indicado acidente de trajeto como fato gerador da incapacidade e tendo a CAT corroborado essa mesma circunstância, a controvérsia insere-se no âmbito das ações acidentárias. Nessas hipóteses, incide a ressalva expressa do art. 109, I, da Constituição Federal, segundo a qual não compete à Justiça Federal processar e julgar causas decorrentes de acidente de trabalho. A exceção constitucional alcança as ações que tenham por objeto concessão, revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício previdenciário de natureza acidentária, ainda que figure o INSS no polo passivo. A jurisprudência é firme nesse sentido, inclusive no âmbito do TRF1, reconhecendo a incompetência absoluta da Justiça Federal em demandas fundadas em acidente do trabalho ou evento a ele equiparado. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS. [...]. 6. O acidente de trajeto foi registrado por meio de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), constante dos autos. 7. Nos termos do art. 109, I, da CF/1988, compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as ações que envolvam acidente de trabalho, incluindo a concessão, revisão ou restabelecimento de benefícios previdenciários. 8. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consolidaram esse entendimento nas Súmulas 501 e 15, respectivamente. 9. A jurisprudência do TRF1 também reconhece a incompetência da Justiça Federal para processar ações de natureza…
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