Processo 1006866-27.2025.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1006866-27.2025.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Gabinete: e-mail - cba.gab6varacivel@tjmt.jus.br - telefone/whatsapp - (65) 3648-6334 Secretaria: e-mail - cba.6civel@tjmt.jus.br - telefone - (65) 3648-6327 Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que não ocorre nenhuma hipótese de extinção do processo (art. 354/CPC) ou de julgamento antecipado da lide, ainda que parcial (art. 355 e 356, ambos do CPC), uma vez que os fatos necessitam de maiores elementos probatórios para formação do juízo de convicção, razão porque passo ao saneamento e organização do processo (art. 357/CPC), bem assim a ordenar a produção da prova. Da impugnação a justiça gratuita A requerida Saga contesta a concessão do benefício da justiça gratuita deferido ao requerente, alegando que ele não apresentou documentos hábeis a comprovar o estado de hipossuficiência. Com efeito, entendo que desmerece acolhimento o pedido elaborado para revogar a concessão do benefício de gratuidade judiciária, à vista de que o ônus da prova quanto a capacidade financeira do requerente recai sobre a requerida, a qual não se desincumbiu de tal mister. Deste modo, não merece prosperar a pretensão da requerida, até porque ela se limitou a apresentar alegações genéricas e desamparadas de quaisquer provas. A esse propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA NATURAL - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. 1. O requerimento de justiça gratuita pode ser formulado a qualquer tempo ou grau de jurisdição e o seu deferimento, nos termos da Lei 1.060/50, ocorre mediante simples declaração de pobreza do requerente, pessoa natural. 2. A parte contrária poderá requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão. Em não havendo contraprova deve prevalecer”. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0241.13.002705-5/002, Relator(a): Des.(a) José Flávio de Almeida , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/01/0016, publicação da súmula em 04/02/2016) Portanto, sem maiores delongas, afasto essa questão prévia e mantenho, por ora, os benefícios da justiça gratuita concedida ao requerente. Da ilegitimidade passiva da Concessionária Saga Pantanal A requerida Saga sustenta ser parte ilegítima, sob o argumento de que a responsabilidade pelos reparos, após o prazo de 90 dias, seria exclusiva da gestora da garantia estendida (Gestauto). Contudo, tal tese confunde-se com o mérito. Ademais, vigora no sistema consumerista a regra da solidariedade entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento (Art. 7º, parágrafo único e Art. 18, caput, do CDC). Sendo a concessionária a vendedora do bem e quem intermediou a própria garantia estendida como acessório do negócio principal, responde ela por eventuais vícios de qualidade do produto. Deste modo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Da distribuição do ônus da prova A relação jurídica entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se nos conceitos dos artigos 2º e 3º do CDC. Diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica do consumidor frente à expertise da concessionária e da gestora de garantias, defiro a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. Não havendo questão prévia a ser apreciada ou irregularidade a ser expurgada, dou por saneado o processo, passando a organização de sua instrução. Dos pontos controvertidos De acordo com os autos e da natureza da…

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