Processo 1006866-48.2026.8.11.0055

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1006866-48.2026.8.11.0055
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Tangará da Serra
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA DECISÃO Processo: 1006866-48.2026.8.11.0055 AUTOR: I. P. D. J. REPRESENTANTE: MICHELE ROSA DE JESUS REU: BANCO PAN S.A. Vistos, Cuida-se de ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por I. P. D. J., representada por sua genitora MICHELE ROSA DE JESUS, em face de BANCO PAN S/A, todos qualificados no encarte processual em epígrafe. Narra a parte autora que é menor absolutamente incapaz, nascida em 22/03/2012, titular da Pensão por Morte Previdenciária (Espécie 21), sob o NB nº 160.650.908-7, concedida pelo INSS em 15/06/2013, com vigência até 22/03/2033, no valor mensal de R$1.621,00, constituindo a única fonte de renda do menor. Afirma que foram firmados contratos de empréstimo consignado em seu nome por sua genitora e representante legal, sem a devida autorização judicial prévia, sendo eles: contrato de empréstimo consignado nº 371928842-9 (início 04/2023, 84 parcelas de R$31,60, valor emprestado de R$1.159,33). Sustenta que a genitora agiu de boa-fé e por desconhecimento da vedação legal, sem qualquer intenção de prejudicar a menor, e que a instituição financeira ré tinha o dever de verificar a capacidade civil do contratante e exigir o competente alvará judicial antes de formalizar qualquer operação de crédito em nome de menor absolutamente incapaz. Alega a nulidade absoluta dos contratos por violação ao art. 1.691 do Código Civil, que exige autorização judicial para a prática de atos que ultrapassem a simples administração dos bens de filhos menores, bem como a responsabilidade objetiva da instituição financeira ré pela falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, pugna pela concessão de prioridade de tramitação; a gratuidade da justiça; a tramitação pelo Juízo 100% Digital; a inversão do ônus da prova; a concessão de tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos e bloqueio da margem consignável, com multa diária de R$500,00 em caso de descumprimento; a declaração de nulidade absoluta do contrato nº 371928842-9; a cessação definitiva dos descontos e baixa das averbações junto ao INSS; a condenação da ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, no montante de R$2.338,40; a declaração de impossibilidade de compensação de valores, nos termos do art. 181 do Código Civil; e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00. Inicial instruída com documentos. Os autos vieram-me conclusos. É O RELATO NECESSÁRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, determino a tramitação prioridade do presente feito, nos termos do artigo 1.048, inciso II, do Código de Processo Civil e do artigo 227 da Constituição Federal, em razão de sua condição de pessoa em desenvolvimento e destinatária da proteção integral do Estado. Estando preenchidos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, recebo a petição inicial. A parte autora é menor absolutamente incapaz, sem renda própria, cuja única fonte de subsistência é o benefício previdenciário de Pensão por Morte. Considerando a declaração de hipossuficiência apresentada pela representante legal e a ausência de elementos que contrariem tal afirmação, presentes os requisitos do artigo 98 do CPC. A gratuidade da justiça possui natureza individual e personalíssima, de modo que sua análise recai exclusivamente sobre a…

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