Processo 1006867-92.2026.8.11.0003

TJMT • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1006867-92.2026.8.11.0003
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Esp. da Fazenda Pública de Rondonópolis
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1006867-92.2026.8.11.0003 Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (1728) Assunto: [Revisão/Desconstituição de Ato Administrativo] Relator: Des(a). JONES GATTASS DIAS Turma Julgadora: [DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO] Parte(s): [S B CONSTRUTORA LTDA - CNPJ: 21.047.225/0001-73 (APELADO), ALESSANDRA AMPOLINI MASTELARO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS - CNPJ: 03.347.101/0001-21 (APELANTE), RANE CURTO NASCIMENTO FERREIRA (APELANTE), SECRETARIA DE RECEITA MUNICIPAL DE RONDONOPOLIS-MT (APELANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO E, EM REMESSA NECESSÁRIA, RATIFICOU A SENTENÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DES. JONES GATTASS DIAS. E M E N T A Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL MEDIANTE CONFERÊNCIA DE IMÓVEIS. BASE DE CÁLCULO. ARBITRAMENTO UNILATERAL PELO FISCO MUNICIPAL. NECESSIDADE DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. TEMA 1.113 DO STJ. TEMA 796 DO STF. ATIVIDADE PREPONDERANTEMENTE IMOBILIÁRIA. QUESTÕES ESTRANHAS AO COMANDO CONCRETO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município contra sentença concessiva de segurança que declarou a nulidade de lançamentos de ITBI incidentes sobre a integralização de capital social mediante conferência de três imóveis urbanos, por terem sido calculados com base em avaliação unilateral superior ao valor declarado pela contribuinte, determinando a emissão de novas guias com observância do valor declarado, sem prejuízo de ulterior apuração administrativa regular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há inovação recursal, inadequação da via mandamental ou questão autônoma decorrente do art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009; (ii) estabelecer se o Município comprovou a instauração de prévio e regular processo administrativo apto a afastar a presunção de veracidade do valor declarado pela contribuinte para fins de ITBI; e (iii) verificar se as alegações relativas ao Tema 796 do STF e à atividade preponderantemente imobiliária autorizam, neste momento, a reforma do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há inovação recursal quanto à invocação do Tema 796 do STF, porque a matéria foi suscitada nas informações prestadas em primeiro grau. 4. O mandado de segurança é via adequada, pois a controvérsia versa sobre a regularidade do procedimento administrativo que antecedeu a constituição do crédito tributário e pode ser resolvida com base em prova pré-constituída. 5. A alegação de ofensa ao art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009 fica prejudicada, porque o reexame necessário supre a exigência legal. 6. A base de cálculo do ITBI corresponde ao valor venal do bem transmitido, e o valor da transação declarado pelo contribuinte goza de presunção de conformidade com o valor de mercado, somente podendo ser afastado mediante…

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