Processo 1006871-94.2023.4.06.3823

TRF6 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
1006871-94.2023.4.06.3823
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 1006871-94.2023.4.06.3823/MG RECORRENTE : FABIO LUIS DE ASSIS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : ISAIAS CAMPOS SALES (OAB MG192178) DESPACHO/DECISÃO   BPC/LOAS. DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. CONTROVÉRSIA NO LAUDO PERICIAL. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO SOCIAL. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE MISERABILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do BPC/LOAS deficiente. Nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal, o benefício assistencial, no valor de um salário mínimo mensal, é devido à pessoa com deficiência ou idosa que comprove não possuir meios de prover a própria subsistência nem de tê-la suprida por sua família. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/1993, que fixava a renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário mínimo como requisito obrigatório para a concessão do benefício (Tema 27/STF). Desse modo, a constatação da miserabilidade passa a ficar na esfera da razoabilidade e da análise do caso concreto pelo juiz. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 185, consolidou o entendimento de que o critério objetivo da renda per capita não constitui parâmetro exclusivo para aferição da hipossuficiência econômica, a qual pode ser demonstrada por outros meios de prova. Cumpre salientar que o § 14 do art. 20 da Lei 8.742/1993 exclui do cálculo da renda familiar o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 salário mínimo, concedido a idoso acima de 65 anos ou a pessoa com deficiência, quando se tratar de concessão do BPC a outro membro da mesma família (Tema 640 do STJ). Integram o grupo familiar, consoante art. 20, § 1º, da Lei 8.742/1993, a parte requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais (e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto), os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. Considera-se pessoa com deficiência aquela que possui impedimento de longo prazo, com duração mínima de dois anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com barreiras, possa obstruir sua participação plena na sociedade, conforme §§ 2º e 10 do art. 20 da Lei nº 8.742/1993. A Súmula 48 da TNU estabelece que o conceito de pessoa com deficiência exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação. No caso concreto, o laudo médico judicial (ID 1449631888) apresenta contradições que comprometem o julgamento seguro da lide. O perito diagnosticou epilepsia e sequelas de ferimento por arma de fogo no crânio, fixando a incapacidade total e temporária com início em novembro de 2021 e término em dezembro de 2023. O período indicado ultrapassa os 24 meses exigidos por lei, contradizendo a resposta negativa quanto à existência de impedimento de longo prazo, além de que o autor não pode realizar o trabalho de auxiliar de pedreiro, já que não pode subir em altura, conforme se verifica do laudo complementar: Além disso, a perita verificou algumas deficiências: Vale observar que embora não tenha sido  abordado o impacto do remédio anticonvulsivo  e se as crises de esquecimento mencionados no laudo do neurocirurgião que atende ao autor   são  sequelas ou…

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