Processo 1006872-30.2024.4.01.3000

TRF1 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1006872-30.2024.4.01.3000
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1006872-30.2024.4.01.3000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JOSE DE SOUZA MACIEL REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO AUGUSTO MELO DE FREITAS - PE29426 POLO PASSIVO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença apresentado por JOSE DE SOUZA MACIEL em face da FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA, objetivando o recebimento de quantia oriunda de título executivo judicial extraído da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, no qual restou consignado o pagamento do reajuste de 28,86%, instituído pelas Leis n. 8.622 e 8.627/93, aos servidores ativos, inativos e pensionistas da Administração Direta e Indireta da União. A parte executada apresentou impugnação (ID n. 2163421528) argumentando: a) possível litispendência com os autos n. 0001211-69.1996.4.01.3000, 0000395-38.2006.4.01.3000 e 0042162-84.1996.4.01.0000; b) a ilegitimidade ativa da parte exequente; c) que a parte executada realizou acordo em sede administrativa; e d) impugnação ao pedido de justiça gratuita; e e) excesso de execução. A parte exequente apresentou réplica à impugnação (ID n. 2165652435). Foi proferida decisão (ID n. 2179527829) determinando que a parte executada instruísse os autos com os atos judiciais e documentos referentes às ações indicadas como possível litispendência. Em resposta à determinação judicial, a FUNASA apresentou manifestação (ID n.2189684591) por meio da qual limitou-se a alegar supostas “dificuldades de ordem sistêmica” que inviabilizariam o cumprimento da diligência no prazo assinalado. Sustentou, ainda, a necessidade de inversão do ônus probatório, de modo a transferir à parte exequente a incumbência de comprovar a inexistência de litispendência em relação aos processos indicados. Subsidiariamente, pleiteou a dilação do prazo para apresentação dos documentos. Foi proferida decisão (ID n. 2212503632) confirmando a existência dos autos citados e determinando à Secretaria que procedesse à juntada das cópias das petições iniciais e sentenças dos referidos processos para a devida instrução do feito Após a juntada da documentação solicitada (ID n. 2216788172), verificou-se o ajuizamento de anterior demanda individual pelo exequente com o mesmo objeto. Instada a se manifestar sobre os documentos acrescidos, a FUNASA reiterou o pedido de extinção da execução (ID 2223405930), ratificando a comprovação da coisa julgada e a satisfação do crédito na demanda anterior. A parte exequente não se manifestou. É o relatório. Decido. No caso dos autos, verifica-se que a parte exequente ajuizou a Ação Ordinária de n. 0001211-69.1996.4.01.3000 (numeração original 96.00.01210-5), que tramitou na 1ª Vara da Seção Judiciária do Acre, cuja causa de pedir era, assim como na presente execução, o direito à percepção do reajuste de 28,86% concedido pelas Leis nº 8.622/93 e 8.627/93. O pedido, consequentemente, consistia na incorporação do referido percentual e no pagamento das diferenças pretéritas. Os documentos juntados aos autos demonstram que a referida ação de conhecimento teve seu trâmite regular e, posteriormente, foi deflagrada a fase de execução, por meio do processo autônomo de n. 0000395-38.2006.4.01.3000 (numeração antiga 2006.30.00.000395-6, arquivado definitivamente em 19/03/2010. A coexistência de um título executivo judicial originado de ação…

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