Processo 1006872-51.2025.8.11.0003

TJMT • Inventário

Tribunal
Número CNJ
1006872-51.2025.8.11.0003
Classe
Inventário
Órgão Julgador
1ª Vara Esp. de Família e Sucessões de Rondonópolis
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP. DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1006872-51.2025.8.11.0003. HERDEIRO: MARCILENE SANTIAGO AFONSO ESPÓLIO: MARIA LUZIA SANTIAGO DA SILVA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO proposta por MARCILENE SANTIAGO AFONSO, referente aos bens deixados pelo falecimento de MARIA LUZIA SANTIAGO DA SILVA, falecido em 08/02/2025, nesta cidade de Rondonópolis/MT. Na oportunidade da distribuição do feito, atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), para fins fiscais, quais serão adequados com o préstimo das primeiras declarações. Decisão (mov. 188699176), recebida a inicial, deferida a gratuidade da justiça, nomeado a requerente como inventariante, fixado o prazo de 20 dias para firmar termo de compromisso, juntar primeiras declarações e apresentar documentos faltantes ao inventário. Termo de compromisso de inventariante expedido (mov. 189416385) e materializado (mov. 191372711). Primeiras declarações apresentadas (mov. 194803090), instruída com documentos de mov. 194803841 a 194803846. Foi acostado aos autos a petição de 201085490, consistente em pedido de habilitação nos autos da herdeira Keren, por representação e Durval Antônio Machado, irmão da de cuja. Pedido deferido (mov. 223270938). Complementação das primeiras declarações apresentadas (mov. 212515952), instruída com documentos de mov. 212515989 e 212522980. Embargos de declaração opostos em mov. 223880875. Guia de Deposito judicial juntado (mov. 228087789). Petição de juntada de comprovante de deposito judicial acostado (mov. 228187677). Certidão de impulso processual juntada na mov. 232715152. Vieram-me os autos conclusos. É o RELATÓRIO. FUNDAMENTO e DECIDO. Analisando detidamente os autos, no tocante ao valor da causa, os documentos carreados aos autos demonstram que o valor atribuído na inicial (R$ 1.000,00) não guarda correspondência com a real expressão econômica e vultuoso patrimônio informado no curso desta demanda. Com efeito, no curso processual, até esta fase, tem-se que a pretensão deduzida é inventário dos bens deixados pela de cujus MARIA LUZIA SANTIAGO DA SILVA, falecido em 08/02/2025, nesta cidade de Rondonópolis/MT, cujos documentos apresentados indicam acervo patrimonial (bens e direitos do espólio) estimado aproximadamente em R$990.000,00 (novecentos e noventa mil reais), sem prejuízo de outros bens que sejam apurados no decorrer do presente inventario ainda em curso. Verifico que, apesar do deferimento da gratuidade da justiça na inicial, tem-se que poderá este juízo revogar essa concessão em qualquer fase do processo, se for constatada a inveracidade dos fatos alegados pela parte necessitada. Diante da situação atual dos autos, após primeiras declarações e documentos juntados, conclui-se que a parte não goza do beneficio antes concedido, devendo ser revogado caso a parte não comprove a hipossuficiência declarada. A quantia apurada nos autos indica acervo patrimonial significativamente superior ao atribuído à causa (R$1.000,00), evidenciando a necessidade de recolhimento das custas processuais. Assim, mostra-se necessária a retificação do valor da causa, nos termos dos arts. 291 e 292 do CPC, de modo a refletir, ainda que de forma estimativa e proporcional, o efetivo conteúdo econômico da demanda. Em situações tais, eis o entendimento do eg. Superior Tribunal de Justiça: “EMENTA. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. TESTAMENTO. NEGÓCIO JURÍDICO UNILATERAL COM DISPOSIÇÕES DE…

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