Processo 1006872-96.2025.8.26.0047
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Processo 1006872-96.2025.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Pedro Henrique Milliorini Mantovani - Hamilton de Souza Junior - - Caio Augusto Zanoni de Souza - Me - Vistos. PEDRO HENRIQUE MILLIORINI MANTOVANI ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em face de HAMILTON DE SOUZA JÚNIOR, CAIO AUGUSTO ZANONI DE SOUZA e CAIO AUGUSTO ZANONI DE SOUZA - ME, nome fantasia PRIME VEÍCULOS, alegando que, em 30 de julho de 2024, vendeu aos requeridos o veículo Nissan Livina 1.8 SL, ano/modelo 2010/2011, placas EFW8720, chassi 94DTBAL10BJ600042, RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX, pelo valor de R$ 5.000,00, entregando o automóvel à revenda e outorgando procuração pública ao corréu Hamilton para viabilizar sua transferência. Sustentou que o preço reduzido decorreu dos problemas mecânicos e débitos existentes, que teriam sido assumidos pelos requeridos, profissionais do ramo de compra e venda de veículos usados. Afirmou que os réus não providenciaram a transferência, anunciaram e repassaram o veículo a terceiro, e permitiram que multas, débitos e riscos administrativos continuassem a recair sobre seu nome. Requereu a transferência do automóvel, o pagamento ou retirada dos débitos lançados em seu nome, a regularização das infrações posteriores à venda e indenização por danos morais. Juntou documentos nas fls. 15/46. Decisão de fls. 68/69 deferiu os benefícios da justiça gratuita e indeferiu a tutela de urgência. Citados, os requeridos apresentaram contestação às fls. 79/87, alegando, preliminarmente, inépcia da inicial, falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva do sócio proprietário Caio Augusto Zanoni de Souza e do vendedor Hamilton de Souza Júnior. No mérito, sustentaram que a transferência ficou condicionada à prévia quitação dos débitos pelo autor e à apresentação da documentação apta; que as multas e pontuações não poderiam ser transferidas diretamente pelos réus; que o negócio com terceiro teria sido desfeito; que o veículo permanece em posse da requerida, em oficina, por problemas de motor; e que não houve ato ilícito nem dano moral indenizável. Juntaram documentos nas fls. 88/93. Réplica às fls. 99/109, juntando documentos nas fls. 110/117. Vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. A petição descreve os fatos, individualiza o veículo, identifica os réus, aponta as condutas imputadas e formula pedidos certos e compatíveis com a causa de pedir. A alegação de condição suspensiva é matéria de mérito, não vício formal. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. O autor afirma que permanece vinculado administrativamente a veículo que não mais se encontra em sua posse, com multas, débitos e risco de responsabilização perante órgãos públicos. A resistência dos réus à regularização demonstra a necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva de Caio Augusto Zanoni de Souza. Os documentos da JUCESP indicam que ele atua como empresário individual, sob a firma CAIO AUGUSTO ZANONI DE SOUZA, com estabelecimento na Avenida Getúlio Vargas, n. 84, em Assis, e objeto empresarial voltado ao comércio varejista de automóveis usados, comércio sob consignação de veículos e intermediação de negócios (fls. 91 e 110/117). O empresário individual responde diretamente pelas obrigações assumidas no exercício da atividade empresarial que explora. Rejeito, igualmente, a preliminar de…
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