Processo 1006873-08.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1006873-08.2026.8.11.0001. AUTOR: ISABELA CAROLINE FERREIRA MACHADO REU: NATURA COSMÉTICOS S.A. Vistos etc. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e decido. 1. DA JUSTIÇA GRATUITA Não é na sentença o momento próprio para o juiz se manifestar acerca de eventual pedido de justiça gratuita, pois, no sistema dos Juizados Especiais, a gratuidade no primeiro grau decorre da própria lei de regência – 9.099/95. 2. MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos encontram-se devidamente comprovados pela prova documental carreada aos autos, sendo desnecessária a produção de prova testemunhal requerida pela autora, especialmente por se tratar de relação de consumo onde os documentos já demonstram a dinâmica dos fatos. E por se tratar de relação de consumo, enquadra-se a autora e a ré nos conceitos de consumidoras e fornecedora (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor). Cabível, portanto, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais movida por Isabela Caroline Ferreira Machado em face de Natura Cosméticos S.A. Narra a parte autora, em síntese, que ter adquirido quatro produtos cosméticos em 26/11/2025, no valor de R$ 197,00, os quais não foram entregues. Informa que tentou solução administrativa (protocolo nº 00880769), sem sucesso no estorno do valor. Pleiteia a restituição em dobro do valor pago e indenização por danos morais de R$ 10.000,00. A requerida, por sua vez, não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Limitou-se a sustentar que eventual estorno dependeria de procedimentos internos e financeiros, bem como afirmou, genericamente, que teria ocorrido a entrega dos bens, sem apresentar comprovante de entrega, código de rastreio idôneo, recibo assinado ou qualquer documento capaz de demonstrar a efetiva disponibilização dos produtos à consumidora. Diante da ausência de prova da entrega ou do reembolso, resta caracterizada a falha na prestação do serviço, impondo-se a restituição do valor pago. Embora a autora pleiteie a restituição em dobro com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, a hipótese dos autos não se refere à cobrança indevida, mas sim a inadimplemento contratual decorrente da não entrega do produto adquirido. A restituição em dobro (Art. 42) reserva-se a casos de "cobrança indevida". No inadimplemento contratual por falta de entrega, a jurisprudência do TJMT determina a restituição simples do valor pago, acrescido de juros e correção, salvo prova de má-fé específica na cobrança, o que não se confunde com a falha na entrega. EMENTA RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. COMPRA DE PRODUTO ATRAVÉS DO SITE DA PROMOVIDA. NÃO ENTREGA DE PRODUTO. RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. RISCO DA ATIVIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL DEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Todos os integrantes da cadeia de consumo são igualmente responsáveis pelos danos causados ao consumidor, nos termos dos artigos 14 c/c artigo 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, não havendo se falar em ausência de responsabilidade…
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