Processo 1006874-90.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1006874-90.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais
Última publicação
10/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1006874-90.2026.8.11.0001. REQUERENTE: JOAO BOSCO FERREIRA LIMA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PEIXOTO DE AZEVEDO Vistos. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Trata-se de demanda intitulada de “AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE” ajuizada por JOÃO BOSCO FERREIRA LIMA em desfavor do MUNICÍPIO DE PEIXOTO DE AZEVEDO - MT, alegando, resumidamente, que está servidora pública municipal efetiva desde 1º de novembro de 2015; ocupa o cargo de vigia,; exerce suas atribuições no período noturno, atualmente junto ao Centro de Vacinação da Secretaria Municipal de Saúde, em ambiente de trabalho sujeito a situações de risco, notadamente exposição a roubos e a outras espécies de violência física inerentes à guarda de bens e valores públicos, circunstância que, a seu ver, caracteriza o exercício de atividade perigosa apta a ensejar o pagamento do adicional de periculosidade de 30% sobre o vencimento-base, nos termos do art. 7º, XXIII, da Constituição Federal, da Lei Complementar Municipal n. 19/2012, da Lei Complementar Municipal n. 003/2005 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município), da Lei Orgânica Municipal n. 001/2022 e do Anexo 3 da Norma Regulamentadora n. 16 do Ministério do Trabalho e Emprego, aprovado pela Portaria n. 1.885/2013. Pede, em suma, a condenação do réu ao pagamento do adicional de periculosidade de 30%, calculado sobre o vencimento-base; a cobrança dos valores retroativos devidos dos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, no valor de R$ 29.260,04, que serão devidamente atualizados, na fase executiva, monetariamente pelo IPCA-E/IBGE e juros moratórios, desde quando se tornou devido o pagamento; além dos valores devidos até a efetiva implantação do benefício em folha de pagamento, além da inversão do ônus da prova e da produção de provas por todos os meios admitidos em direito. Citada, a parte ré apresentou contestação, arguindo, em síntese, a atividade de vigia não se equipararia à de vigilante para fins de enquadramento no Anexo 3 da Norma Regulamentadora n. 16 do Ministério do Trabalho e Emprego, porquanto o vigia exerceria atividade estática e não especializada, sem exigência de porte de arma, de curso de formação específica ou de prévio registro no Departamento de Polícia Federal, ao contrário do vigilante, cuja atividade é regida pela Lei federal n. 7.102/83, invocando, nesse sentido, precedentes do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região; a ausência de regulamentação específica para o pagamento do adicional no âmbito municipal, à luz do princípio da legalidade estrita insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal e da Súmula Vinculante n. 37 do Supremo Tribunal Federal, bem como a incidência, ao caso, da tese fixada pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 1001289-16.2023.8.11.9005 (Tema 08), segundo a qual seria imprescindível lei específica autorizativa da carreira do servidor público para que este faça jus ao adicional de periculosidade. Subsidiariamente, para a hipótese de acolhimento da pretensão autoral, requer que o adicional incida sobre o salário-base inicial da carreira do cargo de ASS Vigia, com invocação da Súmula n. 191, I, do Tribunal Superior do Trabalho. Ao final, pugnou que no…

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