Processo 1006874-98.2025.8.13.0024
TJMG • Embargos À Execução
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EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 1006874-98.2025.8.13.0024/MG EMBARGANTE : VERTERIS SEGUROS E ASSESSORIA LTDA ADVOGADO(A) : MARCELO AZZI RABELO (OAB MG093416) EMBARGADO : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A) : LUIZ FELIZARDO BARROSO (OAB MG163281) SENTENÇA 1 – RELATÓRIO VERTERIS SEGUROS E ASSESSORIA LTDA. , qualificada nos autos, opôs os presentes embargos à execução em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE , igualmente qualificada, pretendendo a declaração de inexigibilidade do débito exequendo, o reconhecimento da nulidade da cláusula de aviso prévio de 60 dias e a consequente extinção da ação de execução associada. Quanto aos fatos narrou, em síntese, que a parte embargada promove, em seu desfavor, a demanda executória de nº 5313417-10.2024.8.13.0024, visando o recebimento da quantia de R$ 11.765,80, referente às mensalidades com competência nos meses de novembro e dezembro de 2023. Sustentou que o título é inexigível, uma vez que formalizou o pedido de cancelamento do contrato em 02/11/2023, por meio do portal "Saúde Online" , conforme instrução da própria seguradora. Argumentou que a cobrança em questão decorre da aplicação da cláusula 30.1.1 das Condições Gerais, que exige um aviso prévio de 60 dias para a rescisão do pacto coletivo. Defendeu a nulidade de tal disposição, fundamentando-se no julgamento da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, que declarou a ilegalidade do parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa ANS nº 195/2009. Aduziu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, destacando que o plano de saúde, embora contratado por pessoa jurídica, destinava-se à utilização dos sócios e seus familiares, configurando-se como destinatária final dos serviços. Por essas razões, requereu a procedência dos pedidos acima formulados. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.484,83 (dez mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e oitenta e três centavos). Comprovantes de pagamento das custas iniciais ( evento 13, DOC3 ). Recebidos os embargos sem efeito suspensivo ( evento 15, DOC1 ). Regularmente intimada, a parte embargada apresentou impugnação aos embargos ( evento 19, DOC1 ), rebatendo integralmente as teses da parte embargante. Defendeu a legalidade da cobrança, alegando que a solicitação de cancelamento ocorreu em data próxima ao vencimento de uma das faturas, a qual já se encontrava fechada. Sustentou a validade da cláusula de aviso prévio de 60 dias, afirmando que a rescisão somente produz efeitos após o decurso de tal prazo, conforme livremente pactuado entre as partes em contrato coletivo empresarial. Asseverou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que a parte embargante não é destinatária final do serviço, mas sim estipulante de um contrato comercial. Pugnou pela manutenção da exigibilidade do crédito, ressaltando que as regras da ANS preservaram o caput do art. 17 da RN 195/2009, permitindo a estipulação de condições para a rescisão. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir ( evento 20, DOC1 ), ambas informaram que não possuem outras provas além das já produzidas e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide ( evento 25, DOC1 e evento 31, DOC1 ). Decisão de saneamento e organização do processo ( evento 41, DOC1 ), oportunidade em que foi declarada encerrada a fase instrutória. Alegações finais apresentadas pelas partes ( evento 46, DOC1 e evento 47, DOC1 ). Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido . 2 –…
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