Processo 1006876-68.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1006876-68.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
28/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1006876-68.2025.8.13.0024/MG AUTOR : FILIPE SANTOS TORRES ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO ROCHA CRUZ (OAB MG073238) RÉU : HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB MG155725) RÉU : TAI MOTORS VEICULOS S/A ADVOGADO(A) : JAQUELINE RUFO (OAB MG125619) ADVOGADO(A) : ROGERIO GERALDO DE CARVALHO (OAB MG056531) DECISÃO Cuida-se de “ação de indenização de danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência” ajuizada por  FILIPE SANTOS TORRES  em face de TAI MOTORS VEÍCULOS S.A e HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMÓVEIS LTDA.   Afirma que, em 07 de janeiro de 2025, adquiriu o veículo Hyundai Tucson Turbo LTD, placa TUY0B45, ano de fabricação 2024, modelo 2025. Informa que, desde a compra, o veículo apresentou defeitos recorrentes que impedem sua utilização normal.   Aduz que, dentre os defeitos constatados, há uma falha eletrônica grave que provoca o desligamento inesperado do motor durante o uso, comprometendo a segurança do autor e de terceiros. Informa que o veículo permaneceu na concessionária até 07 de fevereiro de 2025, totalizando 11 dias para reparo. Salienta, no entanto, que mesmo após a intervenção, os problemas não foram solucionados.   Relata que, no dia 16 de fevereiro de 2025, a luz de injeção eletrônica do veículo acendeu, gerando uma insegurança. Informa que levou o veículo para reparo no dia 17 de fevereiro, ocasião em que foi aberta a ordem de serviço de nº 75220. Aduz que, até o ajuizamento da ação, o veículo ainda não foi entregue, totalizando 73 dias. Afirma que solicitou a disponibilização de um veículo reserva, sendo o pedido inicialmente negado. Salienta, no entanto, que após uma notificação encaminhada no dia 19 de fevereiro de 2025, a requerida forneceu o veículo Wolkswagen Polo, inferior ao Tucson. Afirma que o carro reserva também apresenta defeitos.   Aduz que, no dia 12 de março de 2025, encaminhou à ré Tai Motors uma nova notificação extrajudicial, recebida em 15 de março de 2025. Salienta, no entanto, que não obteve resposta. Informa que notificou a ré Hyundai Motors no dia 31 de março de 2025, mas também não obteve resposta.   Requer, assim, em sede de tutela de urgência, que as requeridas sejam compelidas a substituírem o veículo Tucson por outro do mesmo modelo ou restituírem o valor integral pago. Subsidiariamente, requer que seja determinada a disponibilização de outro veículo Tucson durante a tramitação do processo, até a substituição do produto ou a restituição da quantia paga.   Custas iniciais recolhidas e comprovante juntado em  evento 13, DOC2 .   Indeferido o pedido de antecipação de tutela em  evento 15, DOC1 .   A HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMÓVEIS LTDA ofereceu contestação em  evento 35, DOC1 , sem arguição de preliminares processuais. No mérito, resistiu aos pedidos iniciais.   Audiência de conciliação infrutífera, conforme ata de  evento 40, DOC1 .   O requerido TAI MOTORS VEÍCULOS S.A. ofereceu defesa em  evento 42, DOC1 . Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva, argumentando que atua apenas como concessionária, não tendo participado da fabricação e na comercialização do veículo. No mérito, resistiu aos pedidos iniciais.   Impugnação às contestações em  evento 47, DOC1 ; na ocasião, o autor pugnou pela concessão de tutela de evidência, com fulcro no art. 311, IV, do CPC, para que sejam solidariamente condenadas as rés à restituição imediata da quantia paga na aquisição do…

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