Processo 1006877-09.2026.8.13.0480
TJMG • Embargos À Execução
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EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 1006877-09.2026.8.13.0480/MG EMBARGANTE : TIAGO CAETANO ALVES ADVOGADO(A) : GEFISSON ALEXANDRE BAHIA LUZ (OAB PB029324) EMBARGADO : COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED EVOLUCAO LTDA - UNICRED EVOLUCAO ADVOGADO(A) : MÍRIAN GONTIJO MOREIRA DA COSTA (OAB MG045028) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO com pedido de efeito suspensivo/tutela de urgência opostos por TIAGO CAETANO ALVES em face da execução de título extrajudicial movida por COOPERATIVA DE CRÉDITO UNICRED EVOLUÇÃO LTDA - UNICRED EVOLUÇÃO, autuada sob o nº 5000366-58.2025.8.13.0480. Em sua peça exordial (Evento 1 - INIC1), o embargante sustenta, preliminarmente, a nulidade da execução por ausência de título executivo hígido. Argumenta que as Cédulas de Crédito Bancário (CCBs) que instruem a inicial executiva não possuem assinaturas eletrônicas válidas, uma vez que o registro nelas contido seria unilateral, gerado pelo sistema da própria cooperativa, sem a devida certificação pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), o que impossibilitaria a verificação da autoria e integridade. Aduz a inépcia da via executiva quanto aos contratos de cheque especial (nº 2022001932) e cartão de crédito (nº 2022001933), alegando que os referidos títulos estariam vencidos antes da ocorrência do inadimplemento e que, por sua natureza de crédito rotativo, careceriam de liquidez, certeza e exigibilidade, assemelhando-se a contratos de abertura de crédito comuns (Súmula 233 do STJ). Aponta cerceamento de defesa pela ausência de faturas detalhadas e contradição entre os extratos bancários e os demonstrativos de evolução da dívida. No mérito, defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Alega excesso de execução decorrente de: (a) cobrança de seguro prestamista sem previsão do valor do prêmio; (b) cobrança abusiva de juros sobre adiantamento a depositante (TAD) e tarifa de adiantamento a depositante, configurando bis in idem ; (c) aplicação de juros remuneratórios no cartão de crédito superiores ao pactuado; (d) inobservância da Resolução nº 4.549/2017 do Banco Central quanto ao parcelamento obrigatório do rotativo; (e) desobediência aos limites de juros impostos pela Lei nº 14.690/2023 (Programa Desenrola); e (f) incidência indevida de encargos moratórios sobre parcelas vincendas e cobrança de juros remuneratórios em duplicidade no período de inadimplência (comissão de permanência camuflada). Apresentou memória de cálculo (Eventos 1 - CALCULO8 a CALCULO12), indicando como correto o valor total de R$ 222.605,53, em contraposição aos R$ 249.526,27 pretendidos pela exequente. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a opção pelo Juízo 100% Digital e, liminarmente, a suspensão da execução. Instruiu a inicial com procuração (Evento 1 - PROC2), declaração de hipossuficiência (Evento 1 - DECLPOBRE4), carteira de trabalho (Evento 1 - DOCCOMPROV5), sentença e termo de acordo de alimentos (Evento 1 - OFCD6), comprovante de pagamento de pensão (Evento 1 - DOCCOMPROV7) e planilhas. Os autos foram inicialmente distribuídos no sistema PJe, tendo sido determinada a redistribuição para este sistema eproc por força da Portaria Conjunta nº 1.711/PR/2025 (Evento 2 - OFCD2). Vieram os autos conclusos. Decido. Da Gratuidade da Justiça O embargante pleiteia a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Compulsando os documentos acostados, verifico que o requerente exerce a função de corretor de…
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