Processo 1006877-33.2025.8.26.0625

TJSP • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
1006877-33.2025.8.26.0625
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
Foro de Taubaté - Vara da Fazenda Pública
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1006877-33.2025.8.26.0625 - Ação Civil Pública - Indenização por Dano Moral - Prefeitura Municipal de Taubaté - Roseli Lemes Bitencourt e outro - Vistos. 1. Inicialmente, passo à apreciação da liminar. Para tanto, valho-me do relatório de fls. 3761/3764, por economia processual, consignando que compõem o polo ativo, além do Município de Taubaté, o Ministério Público do Estado de São Paulo, e que o polo passivo é composto por Roseli Lemes Bitencourt, Lázaro Mendes de Carvalho Júnior e a SVPAR PARTICI-PAÇÕES LTDA. Pretendem, os requerentes, a tutela de urgência objetivando a cessação de atividades de loteamento clandestino, a paralisação de obras irregulares, a indisponibilidade de bens e a reparação de danos ambientais e urbanísticos na área denominada "Sítios do Barreiro", localizada na Estrada do Barreiro, Bairro Barreiro, nesta comarca. O autor sustenta que a ocupação irregular se intensificou a partir de 2014, abrangendo uma área de aproximadamente 91.875,52 m² inserida no Bioma Mata Atlântica, sem qualquer aprovação urbanística ou licenciamento ambiental. Aponta que o prejuízo material aos cofres públicos foi calculado em R$ 10.898.507,16, decorrente da ausência de infraestrutura básica e da falta de destinação de áreas institucionais obrigatórias. O aditamento à petição inicial para a inclusão de Lázaro Mendes de Carvalho Júnior no polo passivo da demanda, lastreia-se nos de indícios de sua participação na implantação do loteamento irregular apurados em Inquérito Civil conduzido pelo Ministério Público. O Município de Taubaté manifestou-se favoravelmente à ampliação subjetiva da lide, destacando que a fiscalização municipal identificou imóvel abandonado vinculado ao corréu na área afetada (fls. 3754/3756). Não fosse isso, o Ministério Público do Estado de São Paulo alega que Lázaro, além de ter adquirido e transacionado lotes, na condição de advogado da corré Roseli (a patrocinou na ação de usucapião que tratou do mesmo bem), era sabedor da precariedade da posse na área. Aduz que se não bastasse, o reforço do ajuste ilícito foi corroborado pelos processos judiciais por ele patrocinados, em causa própria e em favor de adquirentes cativados, que culminaram nas obras de infraestrutura do parcelamento, realizadas pela administração municipal e concessionárias de serviços públicos. Sustenta que tais artifícios promoveram e incentivaram o adensamento do parcelamento e vieram à tona no bojo da ação de reintegração de posse ajuizada pela atual proprietária tabular do imóvel. O aditamento sustentou ainda que a legalização, ao menos prima facie é viável, consignando que o parcelamento está sedimentado e inserido em área considerada como de expansão urbana. Requereu que ambos os demandados promovam a regularização fundiária da área e/ou, na inviabilidade/impertinência, eventualmente constatada que seja indispensável que a obrigação seja promovida pelo ente federativo municipal, sejam Roseli e Lázaro obrigados a ressarcir os cofres públicos das despesas decorrentes do processo de regularização (fls. 1177/1192). Ademais, o Município apresentou emenda à petição inicial para incluir no polo passivo a empresa SVPAR Participações Ltda., na condição de proprietária registral das matrículas nº 157.236 e 157.237, das quais se originou o parcelamento clandestino. Requereu-se a citação da proprietária tabular como litisconsorte passiva necessária, tendo em vista que sua esfera jurídica será atingida pelas medidas postuladas (fls. 3774/3776).…

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