Processo 1006878-56.2020.4.01.4300

TRF1 • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
1006878-56.2020.4.01.4300
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gab. 07 - Desembargador Federal Wilson Alves de Souza
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 3ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1006878-56.2020.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO:ROQUE LUIZ GORGEN REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEISLE AZEVEDO JESUINO DE OLIVEIRA NUNES - BA26658-A, FELIPE TEIXEIRA VIEIRA - DF31718-A e JONATAN ALVES MACHADO DIAS - RJ197781 DESTINATÁRIO(S): ROQUE LUIZ GORGEN JONATAN ALVES MACHADO DIAS - (OAB: RJ197781) FELIPE TEIXEIRA VIEIRA - (OAB: DF31718-A) LEISLE AZEVEDO JESUINO DE OLIVEIRA NUNES - (OAB: BA26658-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457365350) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006878-56.2020.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006878-56.2020.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO:ROQUE LUIZ GORGEN REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEISLE AZEVEDO JESUINO DE OLIVEIRA NUNES - BA26658-A, FELIPE TEIXEIRA VIEIRA - DF31718-A e JONATAN ALVES MACHADO DIAS - RJ197781 RELATOR(A):WILSON ALVES DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 1006878-56.2020.4.01.4300 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (RELATOR(A)): Trata-se de apelação criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Id 454027235) contra a sentença (Id 1127652825) proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Tocantins, que julgou improcedente o pedido formulado na denúncia para absolver ROQUE LUIZ GORGEN das imputações relativas aos crimes previstos nos artigos 39, 40 e 54 da Lei nº 9.605/1998, com fulcro no art. 386, incisos VI e VII, do Código de Processo Penal. O magistrado sentenciante fundamentou a absolvição no reconhecimento de erro de tipo essencial inevitável, previsto no art. 20 do Código Penal, ao constatar que o Réu agiu amparado por licenças ambientais expedidas por órgãos estaduais do Piauí e da Bahia, em um contexto de severa dúvida jurídica e administrativa sobre a exata localização geográfica dos imóveis rurais e a respectiva competência licenciadora. Tal incerteza foi agravada por erro técnico admitido em juízo pelo próprio agente do IBAMA quanto à definição do ente competente para o licenciamento na região de fronteira do MATOPIBA. Quanto ao crime de poluição, o Juízo a quo concluiu pela ausência de dolo e atipicidade material, asseverando que os resíduos encontrados, descritos como marmitas e embalagens administrativas, não possuíam potencialidade lesiva significativa e foram prontamente removidos pelo réu, tratando-se de material inerte. Em suas razões recursais (Id 454027235), o órgão ministerial sustenta a inaplicabilidade do erro de tipo, argumentando que o Apelado, na condição de empresário de grande porte do agronegócio assistido por corpo técnico, deveria ter plena ciência de que intervenções em áreas sobrepostas a Parques Nacionais exigem licenciamento federal. Defende a ocorrência de dolo eventual na degradação de 744 hectares de vegetação nativa e reitera que o crime de poluição possui natureza formal e de perigo abstrato, sendo desnecessária a prova de dano efetivo para a condenação. Requer, ao final, a reforma da sentença para condenar o Réu nos termos da denúncia ou,…

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