Processo 1006880-16.2025.8.11.0007

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1006880-16.2025.8.11.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Alta Floresta
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTA FLORESTA SENTENÇA Processo: 1006880-16.2025.8.11.0007. REQUERENTE: ROSILENE PEREIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTO. Trata-se de Ação Previdenciária de Aposentadoria por Invalidez c/c Pedido de Auxílio-Doença e Tutela de Urgência ajuizada por ROSILENE PEREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados, ao argumento de que, na condição de segurada especial (trabalhadora rural em regime de economia familiar), encontra-se incapacitada para o labor em razão de doença ginecológica com agravamento progressivo, tendo o requerimento administrativo protocolado em 24/04/2023 (NB 643.451.484-4) sido indeferido. Recebida a inicial, foi deferida a gratuidade da justiça e indeferida a tutela de urgência (Id. 206881678). Laudo pericial juntado ao Id. 213561049. Citada, a autarquia apresentou contestação (Id. 218693328), pugnando pela improcedência dos pedidos ante a conclusão pericial pela capacidade plena. Impugnação à contestação ao Id. 222983486. Decisão saneadora (Id. 233617874) fixou como ponto controvertido a qualidade de segurada especial e determinou a instrução nos moldes da Recomendação CJF nº 1/2025. A parte autora, contudo, manifestou expressamente a desistência da oitiva de testemunhas, informou não haver outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado do mérito (Ids. 234735807 e 234735811), com ciência pessoal firmada pela própria requerente. É o relatório. DECIDO. 1. Do julgamento antecipado HOMOLOGO a desistência da produção da prova testemunhal, restando prejudicada a instrução concentrada determinada no saneador. Não havendo outras provas a produzir, a requerimento da própria parte autora, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, sem que se cogite de cerceamento de defesa. 2. Da inexistência de coisa julgada Embora a autora tenha ajuizado anteriormente a ação n. 1003350-09.2022.8.11.0007, julgada improcedente, não há óbice ao presente feito. As sentenças proferidas em ações de benefício por incapacidade sujeitam-se à cláusula rebus sic stantibus, e a presente demanda funda-se em novo requerimento administrativo (24/04/2023) e em alegação de agravamento do quadro clínico, configurando causa de pedir distinta. Afasto, pois, a alegação de coisa julgada. 3. Do mérito A concessão dos benefícios por incapacidade exige a presença cumulativa de três requisitos: qualidade de segurado, carência e incapacidade laborativa (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91). No caso, o laudo pericial judicial (Id. 213561049) foi categórico ao concluir que a parte autora é portadora de doença ginecológica benigna (mioma uterino de pequeno volume e histórico de cistos ovarianos), de evolução crônica e lenta, atualmente em fase estável ou residual, sem incapacidade laborativa total ou parcial, permanente ou temporária, em qualquer período, não sendo possível sequer fixar data de início de incapacidade (DII). A perita fixou a data de início da doença (DID) em 18/05/2017, mas ressaltou a inexistência de qualquer documentação de afastamento, restrição funcional ou repercussão incapacitante, consignando que a autora pode desempenhar suas atividades habituais. Sabe-se que o juiz não está adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC). Todavia, inexiste nos autos qualquer elemento técnico apto a infirmá-lo. Ao contrário: os exames de imagem de 2023 e 2025 confirmam quadro benigno e estável, com útero de dimensões…

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