Processo 1006880-86.2026.8.11.0037

TJMT • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1006880-86.2026.8.11.0037
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Primavera do Leste
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE DECISÃO Processo nº 1006880-86.2026.8.11.0037. IMPETRANTE: EMERSON TAVARES DE SOUZA IMPETRADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN MT Vistos. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por EMERSON TAVARES DE SOUZA contra ato do DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO (DETRAN/MT), devidamente qualificados nos autos. Narra a inicial, em síntese, que o impetrante responde ao Processo Administrativo nº 04221/2025/GMAPC/DETRAN/MT, decorrente do Auto de Infração nº DT00LJ104H (Art. 175 do CTB). Afirma que, após o indeferimento da defesa em primeira instância, interpôs recurso perante a JARI em 06/01/2026. Contudo, constatou que sua CNH já se encontra suspensa administrativamente no período de 09/02/2026 a 08/08/2026, mesmo com o recurso ainda pendente de julgamento ("Aguardando Andamento"). Sustenta a tempestividade do recurso, uma vez que o acesso integral aos autos só lhe foi franqueado em 19/12/2025 e a ilegalidade da execução antecipada da penalidade, violando os arts. 285 e 290 do CTB. Assim, requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da penalidade de suspensão do direito de dirigir imposta ao impetrante, com a consequente retirada do bloqueio/restrição existente em seu prontuário junto ao RENACH, restabelecendo-se imediatamente a regularidade de sua CNH até julgamento final do presente writ ou encerramento definitivo da instância administrativa. É o relatório. Fundamento e decido. De início, imperioso destacar que o art. 7º, III, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, prevê a viabilidade de o magistrado conceder liminar em favor da parte impetrante, ante a existência de fundamentos relevantes, bem como que a medida se torne ineficaz caso seja, ao final, deferida a segurança. Como é cediço, para a concessão de liminar é imprescindível a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Contudo, no mandado de segurança faz-se necessário para obtenção da liminar a comprovação de plano, através de prova pré-constituída, do direito líquido e certo, e não apenas aparência do direito, como nas cautelares. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO – MANDADO DE SEGURANÇA – PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO ATÉ O ÚLTIMO DIA ÚTIL DO MÊS DE REFERÊNCIA – INDEFERIMENTO DA LIMINAR – DECISÃO FUNDAMENTADA – REQUISITOS – FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA – AUSÊNCIA – CARÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS CAPAZES DE MODIFICAR O DECISUM – RECURSO DESPROVIDO. “(...) 1. A teor do art. 7º, III da Lei 12.016/09, a concessão de medida liminar em MS requer a presença concomitante de dois pressupostos autorizadores: (a) a relevância dos argumentos da impetração e (b) que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da ordem judicial, caso concedida ao final. (...).” (STJ - AgRg no MS 17.526/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2012, DJe 16/05/2012). O § 2º do art. 7º da Lei nº 12.016/2009 inviabiliza a concessão de medida liminar que tenha por objeto “a reclassificação ou equiparação de servidores públicos, e a concessão de aumento ou exclusão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza” (1003670-90.2016.8.11.0000, MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO, Relator(a): ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES RODRIGUES, TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 04/05/2017, Publicado no DJE 23/05/2017). Hely Lopes Meirelles assim instrui:…

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