Processo 1006882-70.2026.8.13.0079

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1006882-70.2026.8.13.0079
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1006882-70.2026.8.13.0079/MG AUTOR : EUFRASIO APARECIDO SANTOS ADVOGADO(A) : JUNIA BORGES ALVES ALMEIDA (OAB MG187894) RÉU : SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO (OAB CE023599) DECISÃO Vistos, etc.   Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE PROPRIEDADE C/C INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO TRIBUTÁRIO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por EUFRÁSIO APARECIDO SANTOS em face de ESTADO DE MINAS GERAIS e SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (NOME FANTASIA: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, certidão evento 26) , alegando em síntese, que: o requerente teve seu nome negativado, com a inclusão indevida do seu nome no SPC/SERASA, devido a inadimplência de financiamento de um veículo, por fato não ocorrido, pois o Autor não adquiriu nenhum bem ou serviço, conforme tratado no Processo n° 5018592-97.2018.8.13.0079 ID 89435112, comprovado a inexistência da contratação dos serviços de financiamento e a inexistência do débito, bem como a inexistência de negócio jurídico e aquisição do veículo; foi requerido no processo supramencionado, a inexistência de relação jurídica entre as partes envolvidas na lide, o pedido de tutela antecipada a fim de que fosse retirado de imediato o nome do Autor do cadastro de restrições de crédito, sob multa diária de R$1.000,00, revertida a seu favor, e acatada pelo Juiz de Direito, onde no processo supracitado as negativações foram baixadas, e requerido a indenização por danos morais em função da cobrança descabida e abusiva; contudo o cadastro do veículo em nome do Autor permaneceu ativo nos registros do DETRAN de Minas Gerais, como demonstra tela abaixo; o autor vem sendo equivocadamente cobrado quanto ao pagamento do IPVA do veículo, bem como teve protestados débitos da mesma natureza em nome do mesmo. Existem duas ocorrências de protestos em nome do autor (como faz prova comprovantes anexos), um no cartório da cidade de Jaíba/MG no valor de R$24.432,93 (vinte e quatro mil, quatrocentos e trinta e dois reais e noventa e três centavos) e outro no cartório da cidade de Contagem, este no valor de R$ 7.653,94 (Sete mil, seiscentos e cinquenta e três reais e noventa e quatro centavos); a parte Autora, vem em busca da tutela jurisdicional, na qualidade de contribuinte de fato, se insurgir em face da exação tributária (IPVA), exercício fiscal ano 2023, e outros exercícios pretéritos e futuros, bem como aqueles protestados; o supracitado veículo nunca esteve na posse do Autor, conforme foi comprovado no Processo/Ação mencionado, julgado procedente, onde ficou claramente comprovado que o Autor foi vítima de fraude;   Pelo dito, requereu a concessão da Tutela Provisória De Urgência Antecipada, inaudita altera parte , determinando que o Estado de Minas Gerais, ora requerido, seja compelido a retirar/suspender imediatamente o nome do réu do cadastro de protestos, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este douto juízo.   Junto à exordial, vieram os documentos.   Intimados os requeridos para manifestarem-se sobre o pedido liminar, os requeridos apresentaram manifestações colacionadas aos eventos 25 e 28.   2 – FUNDAMENTAÇÃO   Do Pedido De Tutela Provisória De Urgência   O Novo Código de Processo Civil estabelece, nos artigos 300 os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência:   “ Art. 300. A…

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