Processo 1006883-63.2025.8.11.0041
TJMT • Execução de Título Extrajudicial
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Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075, e-mail: cba.gab3varacivel@tjmt.jus.br (gabinete) Processo nº 1006883-63.2025.8.11.0041 Requerente(s): LUCIANA SOARES ORIONE Requerido(s): CASA BELLARTE HOME DECOR LTDA e outros DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial requerido por LUCIANA SOARES ORIONE em face de CASA BELLARTE HOME DECOR LTDA e EDERSON BORGES CORTES, objetivando o pagamento de débitos oriundos de nota promissória emitida pela parte executada, cujo valor atualizado perfaz a quantia de R$ 51.269,02. Após a citação da parte executada, que deixou transcorrer o prazo para o pagamento sem adimplir o débito, foi deferida a busca de bens via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, a qual foi infrutífera. Na mesma oportunidade, foi determinada a inscrição do nome dos devedores junto ao SERASAJUD (ID 211293348). Na sequência, a parte exequente requereu: (i) a suspensão da CNH, dos passaportes e cartões de créditos do executados Ederson; (ii) a penhora de 20% sobre os valores brutos das vendas futuras (crédito e débito) da empresa executada; (iii) a penhora dos bens que guarnecem o estabelecimento empresarial da empresa executada e (iv) a intimação dos executados para indicarem bens à penhora (ID 218097530). Pois bem. Da análise dos autos, verifica-se que o exequente requer a adoção de medidas atípicas visando a satisfação do crédito. Sobre o tema, o STJ firmou o seguinte entendimento no julgamento do Tema Repetitivo nº 1137: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PEDIDO DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS (ART. 139, IV, DO CPC/2015) - CONCRETIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FIXAÇÃO DE PARÂMETROS OBJETIVOS QUANTO AO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DO JUÍZO - CRITÉRIOS CONSOLIDADOS NO ÂMBITO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Controvérsia: a questão em discussão consiste em saber se, com fundamento no art. 139, IV, do CPC/2015, é possível ao magistrado adotar medidas executivas atípicas para assegurar o cumprimento de obrigação descumprida, bem ainda, quais os critérios que devem ser observados para a implementação das providências. 2. Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, de modo a regular idênticas situações jurídicas com efeitos prospectivos, fixase a seguinte tese repetitiva: 2.1. "Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente às regras do Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal." [...] (STJ, REsp 1955539/SP, julgado em 04/15/2025, publicado em 24/12/2025, Relator: Min, Marco Buzzi) No presente caso, a suspensão da CNH, passaporte e cartões de crédito se mostra pouco efetiva e extremamente onerosa, uma vez que não foram empregados todos os meios convencionais de constrição. Além disso, parte exequente não demonstrou a indícios de…
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