Processo 1006888-05.2025.8.11.0003

TJMT • Monitória

Tribunal
Número CNJ
1006888-05.2025.8.11.0003
Classe
Monitória
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Rondonópolis
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1006888-05.2025.8.11.0003 AUTOR(A): PEDRO CORTES DE ALMEIDA SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA REQUERIDO: ITALO EMANUEL ROSSATO DE MENEZES SERVICOS LTDA Vistos. PEDRO CORTES DE ALMEIDA SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA, devidamente qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de ITALO EMANUEL ROSSATO DE MENEZES SERVICOS LTDA, igualmente qualificado(a), objetivando o pagamento da quantia de R$ 188.291,80 (cento e oitenta e oito mil, duzentos e noventa e um reais e oitenta centavos). Para tanto, alega que firmou com o réu um "Contrato de Compra e Venda de Retroescavadeira", no valor de R$ 200.000,00, mas que houve o inadimplemento substancial do acordo, restando o saldo devedor que, acrescido dos encargos contratuais, totaliza o montante pleiteado. A petição inicial veio instruída com o referido contrato, devidamente assinado pelas partes, e a planilha de cálculo do débito. Expedido o mandado de pagamento, foram realizadas tentativas de citação do réu, as quais se mostraram infrutíferas. Diante disso, foi deferida e realizada a citação por edital. Transcorrido o prazo sem manifestação, foi nomeada a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso para atuar como Curadora Especial. Em sua manifestação, a Curadora Especial apresentou Embargos à Monitória por negativa geral, com fundamento no artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), tornando controvertidos os fatos narrados na inicial e transferindo ao autor o ônus de provar o direito alegado. Intimado a se manifestar, o autor apresentou impugnação aos embargos, reiterando os termos da inicial e sustentando que a prova escrita que a acompanha é suficiente para a constituição do título executivo, sendo a negativa geral insuficiente para desconstituir seu direito. Pugnou pelo julgamento antecipado da lide com a total procedência do pedido. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em debate é predominantemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas. A Ação Monitória é o instrumento processual adequado para o credor que, munido de prova escrita sem eficácia de título executivo, busca a satisfação de seu crédito, conforme dispõe o artigo 700 do CPC: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; (...) No caso em apreço, o autor fundamenta sua pretensão no Contrato de Compra e Venda juntado aos autos, devidamente assinado pelas partes. Tal documento se enquadra perfeitamente no conceito de "prova escrita" exigido pela norma, pois evidencia a existência de uma relação jurídica e de uma obrigação de pagamento assumida pelo réu. A controvérsia cinge-se, portanto, à eficácia probatória dos Embargos à Monitória opostos por negativa geral pela Curadora Especial. É cediço que ao réu revel, citado por edital ou com hora certa, o ordenamento jurídico assegura a defesa de seus interesses por meio de um Curador Especial (art. 72, II, CPC), a quem se confere a prerrogativa de contestar o feito por negativa geral, afastando o ônus da impugnação…

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