Processo 1006888-78.2026.5.02.0000

TRT2 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1006888-78.2026.5.02.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
SDI-6 - Cadeira 3
Última publicação
25/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS - 6 Relator: CESAR AUGUSTO CALOVI FAGUNDES MSCiv 1006888-78.2026.5.02.0000 IMPETRANTE: ECOSS AMBIENTAL SERVICOS DE LIMPEZA URBANA - SPE LTDA IMPETRADO: JUÍZO DA 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 92600b7 proferida nos autos. PROCESSO TRT/SP Nº. 1006888-78.2026.5.02.0000 - 6ª SDI MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: ECOSS AMBIENTAL SERVICOS DE LIMPEZA URBANA - SPE LTDA IMPETRADO(A): JUÍZO DA 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO LITISCONSORTE PASSIVO: JONAIR DAMIRES SANTOS LIMA RELATOR: CÉSAR AUGUSTO CALOVI FAGUNDES     Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ECOSS AMBIENTAL SERVICOS DE LIMPEZA URBANA - SPE LTDA, por meio do qual questiona ato praticado pelo Juízo da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo, nos autos da reclamatória trabalhista nº 1001483-48.2023.5.02.0006, consistente na constrição de valores por meio do SISBAJUD (ID 48e9952, fls. 920/925 do PDF). A executada, ora impetrante, insurge-se contra tal decisão. Afirma, em síntese, que a penhora é ilegal e prematura, e foi realizada em flagrante desrespeito ao devido processo legal e ao direito de defesa, acrescendo que há no processo matriz agravo de petição pendente de julgamento, e que o presente mandamus visa proteger seu direito líquido e certo de ter suas matérias de defesa analisadas em sede recursal antes de qualquer ato expropriatório. Requer, então, “A concessão da segurança, em caráter liminar e definitivo, para determinar à autoridade coatora a imediata anulação da penhora efetivada sobre o valor de R$ 26.231,65, realizada em 18 de maio de 2026, bem como a liberação integral dos valores constritos”, bem como a concessão de efeito suspensivo ao agravo de petição interposto no processo matriz. É o relatório.   DECIDO. Nos termos da Lei n. 12.016/2009, o mandado de segurança é ação voltada à proteção de direito líquido e certo do impetrante em face de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública (artigo 1º), não podendo ser concedido em face de decisão judicial da qual caiba recurso (artigo 5º, II). No caso, o ato impugnado consiste (i) na decisão do ID 48e9952 (fls. 902/903), mediante a qual não se conheceu da exceção de pré-executividade apresentada pela executada/impetrante, concedendo-se a esta prazo suplementar para pagamento do débito atualizado, e, no caso de não pagamento, determinou-se a realização de pesquisas patrimoniais em face da impetrante; somada (ii) ao bloqueio de valores da impetrante, no montante de R$ 26.231,65, realizado por meio da ordem constante no ID 48e9952 (fls. 920/925). Em face da referida decisão, e antes da penhora, a impetrante interpôs agravo de petição (ID 48e9952, fls. 908/915), aditado após a penhora (ID 48e9952, fls. 926/940). Consultando no PJe os autos do processo matriz, verifico que ainda não foi examinada pela primeira instância a admissibilidade desse recurso. Pois bem. Em primeiro lugar, quanto à pretensão de concessão de efeito suspensivo ao agravo de petição interposto pela impetrante, registro que, no particular, o ato impugnado foi legitimamente proferido, e encontra-se devidamente fundamentado. Eventual prejuízo ocasionado à impetrante, assim, só pode ser reparado ante o manejo, pela interessada, de recurso próprio, sob pena de desvirtuamento do sistema processual vigente. Conforme as…

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