Processo 1006889-62.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1006889-62.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO NÚMERO ÚNICO: 1006889-62.2026.8.11.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO: [TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR, PLANOS DE SAÚDE] RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDÁRIO TURMA JULGADORA: [DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES. HELIO NISHIYAMA, DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES (CONVOCADO)] PARTE(S): [LUIZ FERNANDO BRESSAN ARANDA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), UNIMED NORTE MATO GROSSO COOPERATIVA TRABALHO MEDICO - CNPJ: 73.967.085/0001-55 (AGRAVANTE), CLAUDIO ALVES PEREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JOSE OSVALDO LEITE PEREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), J. S. C. D. R. - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), OBADIAS COUTINHO DOS REIS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), QUEIROZ & COUTINHO - ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 10.651.790/0001-29 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), OBADIAS COUTINHO DOS REIS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência da Desa. MARILSEN ANDRADE ADDÁRIO, em substituição legal, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. O MINISTÉRIO PÚBLICO RETIFICOU O PARECER ORALMENTE. E M E N T A DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE – TEA - TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR - MÉTODO ABA - COBERTURA INCONTROVERSA - REDE CREDENCIADA - INEXISTÊNCIA DE DIREITO À CLÍNICA ESPECÍFICA - CUSTEIO INTEGRAL CONDICIONADO À INDISPONIBILIDADE - REEMBOLSO LIMITADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento contra decisão que determinou o custeio integral do tratamento pelo plano de saúde em clínica indicada pela parte autora. II. Questão em discussão 2. Definir a extensão da obrigação da operadora quanto ao local de realização do tratamento. III. Razões de decidir 3. Controvérsia restrita ao local de realização das terapias, inexistindo direito absoluto à escolha de clínica específica quando há rede credenciada do plano de saúde apta a oferecer o tratamento prescrito. 4. Somente em caso de indisponibilidade da rede autoriza o custeio integral em clínica indicada, enquanto a existência de rede apta enseja reembolso nos limites contratuais. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “O custeio de tratamento para TEA deve ocorrer preferencialmente na rede credenciada, admitindo-se custeio integral fora dela apenas quando demonstrada sua indisponibilidade, sendo legítima a limitação ao reembolso contratual quando a escolha decorre de opção do beneficiário.”- R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDÁRIO (RELATORA): Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo UNIMED NORTE MATO GROSSO COOPERATIVA TRABALHO MÉDICO contra a decisão proferida na Ação de Obrigação de Fazer (nº 1000203-15.2026.8.11.0013) ajuizada por J. S. C. D. R., que deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar que a parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias, autorize e custeie o tratamento multidisciplinar integral pelo método ABA prescrito ao menor, abrangendo Fonoaudiologia, Psicologia, Terapia Ocupacional, Fisioterapia e Psicomotricidade, a ser realizado exclusivamente na CLÍNICA…

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