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Alexandro Pereira de Almeida — Processo 1006890-02.2026.8.11.0015

Processo 1006890-02.2026.8.11.0015 · TJ de Mato Grosso

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.

Classe: Procedimento Comum Cível
Órgão: Vara Especializada da Fazenda Pública de Sinop
Última publicação: 14/08/2026

Sobre este processo

O processo 1006890-02.2026.8.11.0015 é da Justiça Estadual (Mato Grosso), no TJ de Mato Grosso, e foi distribuído em 2026. Órgão julgador: Vara Especializada da Fazenda Pública de Sinop. A classe processual é Procedimento Comum Cível, ação comum, usada quando a lei não prevê um rito especial; serve para pedidos de indenização, cobrança, revisão de contrato e outros. No polo ativo aparece Alexandro Pereira de Almeida; no polo passivo, Instituto Nacional do Seguro Social.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 1006890-02.2026.8.11.0015?

No TJ de Mato Grosso, Vara Especializada da Fazenda Pública de Sinop.

Quem são as partes do processo 1006890-02.2026.8.11.0015?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Alexandro Pereira de Almeida; no polo passivo: Instituto Nacional do Seguro Social.

Como acompanhar o processo 1006890-02.2026.8.11.0015?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

Última publicação em diário oficial · TJ de Mato Grosso · 14/08/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP| VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA - Autos nº 1006890-02.2026.8.11.0015 - Autor(a): ALEXANDRO PEREIRA DE ALMEIDA - Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Recebo a petição inicial, pois preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 321 do Código de Processo Civil. 2. Ante a afirmação da parte autora de que não possui condições de arcar com as custas judiciais, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, devendo a parte ser advertida que a exigibilidade fica suspensa, por até 5 anos, quando prescreverá, mas poderá ser no

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