Processo 1006893-92.2024.8.26.0084
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Processo 1006893-92.2024.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Tokio Marine Seguradora S/A - ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS S/A - Vistos, etc. I - RELATÓRIO. Trata-se de ação regressiva de reparação de danos proposta por TOKIO MARINE SEGURADORA S/A em face de ELEKTRO REDES S/A, ambas devidamente qualificadas nos autos, em que aduz a autora, em síntese, ter celebrado contrato de seguro contra danos elétricos com terceiro e, tendo este sofrido detrimento por ela reparado, quanto a evento de responsabilidade objetiva da requerida, pretende ser ressarcida, por ter se sub-rogado na posição do consumidor. Com a inicial (fls. 01/28), foram acostados documentos (fls. 41/162). Regularmente citada, a ré ofereceu contestação, em que suscita preliminar de ausência de interesse de agir. No mérito, alega ausência de nexo causal, culpa exclusiva de terceiro ou força maior e não preenchimento dos requisitos legais ensejadores da responsabilidade civil, além da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (fls. 174/196). Com documentos às fls. 197/370. Houve réplica (fls. 374/414). Determinada a especificação de provas (fl. 415), a requerida manifestou-se às fls. 419/420 e a requerente às fls. 421/422. O feito veio redistribuído a este juízo, conforme Resolução nº 973/2025 do E. TJSP. A prova pericial restou prejudicada pela não-preservação dos aparelhos (fls. 440/441), tendo sido determinada a apresentação pela requerida dos relatórios previstos no item 6.2 do Módulo 9 do PRODIST ANEEL então vigentes itens a a e), para a data e local dos sinistros indicados na inicial (fls. 01/28). A requerida manifestou-se às fls. 445/450. Manifestação da requerente às fls. 454/459. É o relatório. Fundamento e decido. II FUNDAMENTAÇÃO. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que, para o deslinde das questões de fato suscitadas, bastam os documentos acostados aos autos, observando-se que eventual perícia dos equipamentos danificados acaso preservados não poderia auxiliar na solução do litígio, pois teria apenas a capacidade de revelar a existência do dano e sua extensão, mas não a sua origem. A preliminar de ausência de interesse de agir não prospera, por não se fazer necessário ao ajuizamento da ação o prévio requerimento administrativo ou, ainda, o esgotamento dessa via, em especial diante da resistência manifestada pela requerida em contestação à pretensão formulada pela parte, pena de se ferir a garantia constitucional de amplo acesso à Justiça (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal). De outro turno, impossível restringir o direito do usuário ao ressarcimento dos prejuízos causados pela falha na prestação de serviços, em virtude da inobservância ao disposto na Resolução nº 414/2010, da ANEEL, que, por certo, não tem o condão de revogar preceitos de ordem legal e constitucional, observando-se que, no caso, formalizou-se reclamação perante a empresa de energia (fl. 108). No mérito, o pedido é procedente. De início, importante observar que, à luz do art. 786, do Código Civil, com o pagamento da indenização devidamente comprovado pelo extrato de fl. 105 , houve sub-rogação da seguradora nos direitos do segurado, de modo que todos os direitos, ações e prerrogativas daquele a quem indenizou lhe foram transferidos, na forma do art. 349, do Código Civil. Nesse sentido, a jurisprudência pacífica: A jurisprudência do STJ confere à seguradora sub-rogada os mesmos direitos, ações e…
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