Processo 1006894-21.2023.8.11.0055

TJMT • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
1006894-21.2023.8.11.0055
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
18/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006894-21.2023.8.11.0055 APELANTE: MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA APELADO: CORDEIRO ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA, CLEBERSON ADRIANO CORDEIRO Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Tangará da Serra contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Tangará da Serra, que extinguiu, sem resolução do mérito, a Execução Fiscal n.º 1006894-21.2023.8.11.0055, fundamentando-se na ausência de interesse de agir, em razão do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n.º 1.184 e da Resolução n.º 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Em suas razões recursais, o apelante aduz, em síntese, a inaplicabilidade do Tema n.º 1.184/STF e da Resolução n.º 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça ao caso. Assim, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a consequente anulação da sentença de primeiro grau para afastar a extinção do processo. Sem contrarrazões. A intervenção ministerial é desnecessária, conforme dispõe a Súmula 189 do STJ. É o relatório. Decido. Inicialmente, cabe destacar que a submissão do presente caso à Turma Julgadora deste Egrégio TJMT é dispensada quando a decisão está em consonância ou em confronto evidente com a jurisprudência uniforme do Superior Tribunal de Justiça, o que autoriza o julgamento monocrático do recurso, nos termos do artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. A demanda trazida pela parte exequente, ora apelante, objetiva o recebimento de crédito tributário consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa que instrui a petição inicial. Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema n.º 1.184 da repercussão geral, fixou as seguintes teses: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” Nesse sentido, em decorrência do novo posicionamento adotado pelo STF, o CNJ editou, em 22.02.2024, a Resolução 547, que "institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1.184 da repercussão geral pelo STF.", estabelecendo que: “Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que…

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