Processo 1006897-10.2026.8.13.0024
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1006897-10.2026.8.13.0024/MG AUTOR : FABRICIO CAETANO MARQUES ADVOGADO(A) : JAMHUR DO AMARAL ZOGBI (OAB RS090891) RÉU : GOL LINHAS AEREAS S.A. ADVOGADO(A) : LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES (OAB MG111202) SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95. FABRICIO CAETANO MARQUES ajuizou ação em face de GOL LINHAS AEREAS S.A. , narrando, em síntese, que adquiriu passagem aérea junto à requerida para o trecho Confins/MG a Navegantes/SC, com conexão em Guarulhos/SP, com embarque previsto para o dia 15/12/2025. Relata que o voo acabou atrasando, causando a perda da conexão original no aeroporto de Guarulhos. Afirma que, diante do atraso, foi reacomodado em outro voo que decolou apenas às 17h35, chegando ao seu destino final com um atraso superior a 7 (sete) horas em relação ao previsto originalmente. Requer indenização por danos morais na ordem de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Não houve acordo entre os litigantes, pelo que a requerida apresentou defesa escrita, sob a forma de contestação, impugnada. Declarando os envolvidos não pretenderem a produção de qualquer outro tipo de prova, veio-me o processo concluso para sentença. Brevemente relatado, decido. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir por não ter o autor tentado resolver a questão pela via administrativa e não haver pretensão resistida. Na medida em que o promovente ajuíza ação e a ré se contrapõe a sua pretensão, não celebrando acordo, o que é o caso neste processo, entende-se que está formada a lide e possui o autor interesse de agir. Portanto, é adequada a pretensão exercida, decorrendo da necessidade de acesso ao Judiciário para obtenção da prestação jurisdicional. Ademais, o direito subjetivo de ação da parte não está condicionado a qualquer óbice de cunho administrativo para o seu exercício, bastando apenas ingressar em Juízo e receber a tutela jurisdicional, desde que estejam preenchidas as condições da ação. Portanto, o autor não está obrigado a esgotar a via administrativa para só então procurar amparo na via judicial. Além disso, considerando a admissão do IRDR nº 1.0000.22.157099-7/002 pelo TJMG, Tema 91 IRDR, que busca definir a configuração do interesse de agir do consumidor e a exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial, esclareço que o próprio atendimento dado ao autor no balcão da companhia aérea quando do atraso do voo é uma tentativa de resolução prévia à propositura de ações, pois a ré tem a oportunidade de tomar as medidas cabíveis. Isso afasta a suspensão do processo em virtude do IRDR admitido. Não há nulidade a ser sanada, nem outra preliminar reconhecível de ofício. Encontram-se presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, sendo as partes capazes e estando assistidas tecnicamente. Em contestação, a requerida alega, em suma, que o atraso do voo decorreu de necessária manutenção extraordinária e emergencial da aeronave, o que configuraria hipótese de força maior, excludente de sua responsabilidade. Afirma ter prestado a assistência cabível e reacomodado o autor no próximo voo disponível. Rechaça a pretensão indenizatória e requer a improcedência dos pedidos iniciais . Passo ao mérito da questão posta. É incontroverso o atraso do voo contratado pelo autor. O cerne deste litígio está em verificar se houve danos morais indenizáveis. É cediço que a obrigação das companhias de transporte aéreo é de resultado, comprometendo-se a transportar…
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