Processo 1006898-15.2026.8.11.0003
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1006898-15.2026.8.11.0003. Vistos. Dispensado o relatório, conforme dispõe o artigo 38, da Lei n. 9.099/95. Fundamento e decido. Trata-se de atermação com pedido de indenização por danos materiais proposta por IVONETE RODRIGUES PONCIANA em face de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. De início, esclareço, com base na teoria da asserção, que questões relativas às condições da ação, como no caso de ilegitimidade passiva, são aferidas por intelecção do que foi aduzido na peça de ingresso, bastando que se verifique a existência de um nexo a vincular as partes. A matéria, portanto, será analisada em sede de mérito. Constato que as provas apresentadas são suficientes para o deslinde da controvérsia, não há irregularidade a ser saneada, e a reclamação está pronta para cognição exauriente. Nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado do mérito. Registro que é de consumo a relação em discussão, haja vista que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme disposição dos arts. 2º e 3º da Lei número 8.078/90, de tal sorte que se aplica o regramento do Código de Defesa do Consumidor. A autora é correntista do banco reclamado e recebeu mensagens via whatsapp de pessoa que se disse advogada, informando que houve êxito em sua demanda judicial previdenciária. Posteriormente recebeu ligação de um “promotor” e então foi orientada a realizar 02 pagamentos a boletos bancários de R$ 9.999,99 (nove mil, novecentos e noventa e nove reais) e R$ 8.000,00 (oito mil reais). No mesmo dia notou ter sido vítima de fraude, registrou boletim de ocorrência e comunicou ao banco reclamado, mas teve negado pedido de bloqueio das operações bancárias. Em razão de tais fatos, entendendo ter sido vítima de falha na prestação de serviços, pleiteou o ressarcimento do valor indevidamente transferido. A narrativa da exordial e as provas que a amparam, somadas à evidente condição de hipossuficiência técnica da parte autora, inversão do ônus da prova, conforme regra do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Para satisfazer o seu dever probatório, o banco reclamado alegou que não incorreu em ato irregular ou ilícito, tampouco houve defeito na prestação de serviços. Aduziu que houve culpa exclusiva da vítima e de terceiro. Afirmou que adota todas as medidas à sua disposição para garantir a segurança de sua plataforma e de seus usuários. Alegou que se limitou a cumprir ordem válida autenticada pela cliente. Em análise às provas anexadas ao processo, ao que importa para o deslinde da controvérsia, verifico que a parte autora apresentou boletim de ocorrência, os comprovantes das transações, print de tela de aplicativo whatsapp identificando o perfil dos fraudadores, protocolos de atendimento junto ao reclamado, comprovante de escolaridade, declaração de analfabeta. A autora é analfabeta e em faixa etária próxima à condição de idoso, falta-lhe somente dois anos para atingir a idade prevista no art. 1º do Estatuto da Pessoa Idosa. Estas circunstâncias evidenciam situação de vulnerabilidade agravada nas relações jurídicas e de consumo, atraindo a incidência da teoria da hiper vulnerabilidade. A proteção diferenciada para a autora encontra respaldo nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção do consumidor e da isonomia material. No contexto fático narrado na atermação, a autora…
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