Processo 1006898-67.2020.4.01.3000

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1006898-67.2020.4.01.3000
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1006898-67.2020.4.01.3000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:FRISACRE FRIGORIFICO SANTO AFONSO DO ACRE LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO BEZ DEBATIN DA SILVEIRA - SP237120-A, GABRIELA JUNQUEIRA MONZON - SP405898-A e RENATA HOLLANDA LIMA - SP305625-A DESTINATÁRIO(S): FRISACRE FRIGORIFICO SANTO AFONSO DO ACRE LTDA MARCELO BEZ DEBATIN DA SILVEIRA - (OAB: SP237120-A) GABRIELA JUNQUEIRA MONZON - (OAB: SP405898-A) RENATA HOLLANDA LIMA - (OAB: SP305625-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461307091) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006898-67.2020.4.01.3000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006898-67.2020.4.01.3000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:FRISACRE FRIGORIFICO SANTO AFONSO DO ACRE LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO BEZ DEBATIN DA SILVEIRA - SP237120-A, GABRIELA JUNQUEIRA MONZON - SP405898-A e RENATA HOLLANDA LIMA - SP305625-A RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1006898-67.2020.4.01.3000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006898-67.2020.4.01.3000 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra sentença que, nos autos de mandado de segurança, concedeu a ordem vindicada para reconhecer à FRISACRE – FRIGORÍFICO SANTO AFONSO DO ACRE LTDA. o direito de não sujeitar os incentivos fiscais de ICMS à incidência do IRPJ e da CSLL, independentemente da manutenção ou constituição de conta de reserva de incentivos fiscais. A apelante sustenta, em síntese, que a sentença aplicou indevidamente o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência no REsp nº 1.517.492/PR, já que referido precedente trataria especificamente de crédito presumido de ICMS, não se estendendo automaticamente a outros incentivos fiscais, como isenções ou reduções de base de cálculo. Aduz que os incentivos fiscais de ICMS configuram acréscimo patrimonial tributável, razão pela qual devem integrar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Defende a aplicação do conceito legal de renda previsto no art. 43 do CTN, afirmando que a exclusão pretendida não prescinde do cumprimento dos requisitos previstos no art. 30 da Lei nº 12.973/2014. Acresce, por fim, que a Lei Complementar 160/2017 não afastou a possibilidade de tributação federal dos referidos valores. Contrarrazões pela denegação do recurso. O Ministério Público Federal entendeu não ser o caso de sua intervenção. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1006898-67.2020.4.01.3000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006898-67.2020.4.01.3000 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Inicialmente, cabe observar que, concedida a segurança, mesmo parcialmente, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009, razão pela qual a remessa necessária é tida por interposta. Por outro lado,…

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