Processo 1006899-03.2026.8.11.0002

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1006899-03.2026.8.11.0002
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial de Várzea Grande
Última publicação
01/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1006899-03.2026.8.11.0002. REQUERENTE: JOAO RODRIGUES DA COSTA REQUERIDO: BRITO MOTOS LTDA, MARLUCE PEDROSA SAMPAIO Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por JOÃO RODRIGUES DA COSTA em face de BRITO MOTOS LTDA. e MARLUCE PEDROSA SAMPAIO, na qual o Autor alega ter adquirido motocicleta intermediada pela primeira Ré, de propriedade da segunda Ré, mediante pagamento parcial em dinheiro, financiamento bancário e entrega de outro veículo como entrada. Sustenta que, apesar da quitação do valor ajustado junto à intermediadora, não conseguiu promover a transferência do veículo nem realizar o licenciamento, em razão da ausência de fornecimento da documentação necessária pelas Rés, bem como por entraves administrativos junto ao DETRAN, ora decorrentes de boletim de ocorrência registrado pela segunda Ré. Diante disso, pleiteia a transferência do veículo, a regularização documental e indenização por danos morais. Em contestação, a segunda Ré alega ilegitimidade passiva, sustentando não ter recebido qualquer valor da negociação, atribuindo a responsabilidade exclusiva à empresa intermediadora. No mérito, invoca a exceção de contrato não cumprido, afirmando que não pode ser compelida à transferência do bem sem o efetivo recebimento do preço, além de alegar rompimento do nexo causal por fato de terceiro, consistente na apropriação indevida dos valores por preposto da primeira Ré A Reclamada BRITO MOTOS LTDA. mesmo regularmente citada não compareceu à audiência de conciliação tampouco apresentou defesa (id’s. 228397438 e 230277282), de modo que decreto a revelia da Ré reputando-se como verdadeiros os fatos narrados na petição inicial nos termos do artigo 20 da Lei n. 9.099/95. Embora dispensado o minucioso relatório nos termos do artigo 38, da Lei n. 9.099/95, era o necessário. Fundamento. Decido. Preliminar – Ilegitimidade Passiva MARLUCE PEDROSA SAMPAIO: A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Ré Marluce Pedrosa Sampaio não merece acolhimento. Nos termos da teoria da asserção, a legitimidade das partes deve ser analisada à luz das alegações constantes na petição inicial. No caso em exame, o Autor imputa à referida ré a responsabilidade pela recusa injustificada na transferência da propriedade do veículo, objeto da demanda, circunstância suficiente, em análise inicial, para justificar sua permanência no polo passivo. Nesse sentido: “A teoria da asserção impõe que as condições da ação, entre elas a legitimidade passiva, sejam aferidas mediante análise das alegações delineadas na petição inicial”. (REsp n. 1.884.887/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021)”. Ademais, restou incontroverso que a referida Ré é a proprietária registral do veículo, tendo sido responsável por sua disponibilização para venda por intermédio da primeira Ré, circunstância que a insere diretamente na cadeia negocial que culminou na aquisição do bem pelo Autor. Ainda que alegue não ter recebido os valores da negociação, tal fato não é apto, por si só, a afastar sua legitimidade para figurar no polo passivo, tratando-se de questão afeta ao mérito, a ser dirimida no curso da instrução processual. Dessa forma, evidenciada a pertinência subjetiva da demanda, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da Ré Marluce Pedrosa Sampaio. Mérito: Pois bem. Não existe…

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