Processo 1006903-53.2020.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1006903-53.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ESPÓLIO DE RIZZA PORTO GUIMARAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROSEMARY ALVES PEREIRA - DF10046-A e ALINE CRISTINA DE MELO FRANCO E OLIVEIRA - DF23794-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): ESPÓLIO DE RIZZA PORTO GUIMARAES ROSEMARY ALVES PEREIRA - (OAB: DF10046-A) ALINE CRISTINA DE MELO FRANCO E OLIVEIRA - (OAB: DF23794-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456930207) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006903-53.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006903-53.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ESPÓLIO DE RIZZA PORTO GUIMARAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROSEMARY ALVES PEREIRA - DF10046-A e ALINE CRISTINA DE MELO FRANCO E OLIVEIRA - DF23794-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006903-53.2020.4.01.3400 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Espólio de Rizza Porto Guimaraes (representado por Tânia Porto Guimarães Veloso, Elaine Porto Guimarães e Laura Porto Guimarães Barreto) contra sentença proferida pelo juízo da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o cumprimento individual de sentença coletiva proposto em face da União Federal. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, nos seguintes pontos: o juízo de origem entendeu pela ilegitimidade ativa ad causam do espólio apelante, ante a ausência de demonstração de inventário aberto ou de patrimônio inventariável (num. 276514368). Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, a desnecessidade de abertura de inventário para a concessão de habilitação e processamento da execução judicial, sustentando a legitimidade direta dos sucessores (num. 276514373). Ao final, requer o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o prosseguimento da execução. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006903-53.2020.4.01.3400 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu efeito devolutivo, nos termos dos arts. 1.011 e 1.012 do CPC. A questão central reside na possibilidade de os sucessores de servidor ou pensionista falecido pleitearem, em nome próprio, valores reconhecidos em título executivo judicial, independentemente da abertura de inventário ou arrolamento. Sobre o tema, ressalvo meu entendimento pessoal e curvo-me à jurisprudência dominante deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em homenagem ao princípio da colegialidade e da segurança jurídica, no sentido de admitir a orientação de que a habilitação dos herdeiros nos autos da execução prescinde de inventário. O artigo 112 da Lei nº 8.213/1991, aplicável por analogia aos servidores públicos, estabelece que o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte…
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