Processo 1006904-08.2026.8.13.0313

TJMG • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
1006904-08.2026.8.13.0313
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1006904-08.2026.8.13.0313/MG EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO DA REGIAO E COLAR METROPOLITANO DO VALE DO ACO LTDA - SICOOB COSMIPA ADVOGADO(A) : BRYAN DE SOUZA SOARES (OAB MG194438) DESPACHO Trata-se de ação de execução movida por COOPERATIVA DE CREDITO DA REGIAO E COLAR METROPOLITANO DO VALE DO ACO LTDA - SICOOB COSMIPA em face de TROPICALIENTE COMERCIO DE BEBIDAS LTDA e MARCIO AUGUSTO ROQUE . Pretende o exequente a satisfação do débito que atualmente perfaz a monta de 171.037,01 (cento e setenta e um mil, trinta e sete reais e um centavo). Requer em sede de tutela antecipada, o arresto de bens da parte executada até o limite do débito exequendo. É o relatório. 1) Em análise dos autos, observo que a parte exequente requereu a concessão de medida liminar de arresto de bens registrados em nome da parte executada, bem como a expedição de certidão premonitória. No caso vertente, o título executivo extrajudicial juntado aos autos, embora firmado digitalmente, não apresenta certificação por autoridade vinculada à ICP-Brasil ou validação por sistema oficial equivalente, circunstância que, ao menos neste momento, recomenda cautela na adoção de medidas constritivas de caráter excepcional. Além disso, verifica-se que ainda não houve tentativa de citação da parte executada, a fim de lhe oportunizar o pagamento voluntário da obrigação, nos termos do art. 829 do Código de Processo Civil. Assim, ausentes, por ora, os pressupostos legais para o deferimento da medida constritiva requerida, impõe-se o indeferimento do pedido. Por todo o exposto, indefiro o pedido liminar de arresto . Quanto ao pedido de expedição de certidão premonitória, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, se for o caso, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão , nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão aludida, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como parte integrante de carta, mandado ou ofício. 2) Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado e observância de eventuais bens indicados à penhora na petição inicial. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil. Independente de ordem judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas,…

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