Processo 1006908-98.2024.8.11.0045

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1006908-98.2024.8.11.0045
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Lucas do Rio Verde
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE SENTENÇA Processo: 1006908-98.2024.8.11.0045. AUTOR: AMORA ARTEMIS MINEIRO SANTOS BANDEIRA REU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. VISTOS. AMORA ARTEMIS MINEIRO SANTOS BANDEIRA ajuizou ação revisional de contrato em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., sustentando, em síntese, a existência de relação contratual com a parte requerida, sobre a qual incide encargos financeiros indevidos, a saber: - juros remuneratórios superiores aos contratados (alegando taxa efetiva de 42,4024% a.a. contra 31,02% a.a. pactuados); - capitalização de juros (anatocismo); - tarifa de avaliação do bem sem prestação do serviço; - cobrança de seguro prestamista por venda casada; - tarifa de registro de contrato no DETRAN. Pugna pela nulidade das cláusulas abusivas, revisão contratual e a restituição dos valores pagos a maior em dobro, no montante de R$ 24.507,74. A inicial veio instruída com documentos. Gratuidade judiciária deferida à parte autora e a tutela de urgência restou indeferida (Id 166701509). Em resposta, a instituição financeira defende a legalidade do contrato firmado, rechaçando as teses levantadas pela parte autora, a qual teve plena ciência de todos os encargos contratuais assumidos no momento da celebração da avença. Preliminarmente, arguiu: a) ausência de procuração válida, alegando que o instrumento não possui poderes específicos para a presente demanda; b) carência da ação por ausência de pretensão resistida, sustentando a necessidade de prévia tentativa de solução extrajudicial; c) impugnação ao valor da causa, considerando-o excessivo e sem fundamento; d) impugnação à gratuidade da justiça, alegando ausência de comprovação da hipossuficiência. No mérito, assevera que o contrato é válido e vem produzindo regularmente seus efeitos, não havendo circunstância apta a ensejar modificação de suas cláusulas. Pela parte autora foi oferecida impugnação à contestação (Id 176634195). Audiência de conciliação realizada sem êxito (Id 174134686). Especificação de provas pelas partes, requerendo a autora perícia contábil e a ré manifestando desinteresse na produção de outras provas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. A demanda versa matéria exclusivamente de direito, razão pela qual promovo julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, não havendo necessidade de dilação probatória, mormente porque as provas documentais juntadas ao feito são suficientes ao exame do mérito. I. DAS PRELIMINARES. A inicial preenche os requisitos legais (arts. 318/319 e 330, § 2º, todos do CPC), não havendo que se falar em inépcia. A procuração juntada aos autos confere poderes para foro em geral, sendo válida nos termos do art. 105 do CPC, não sendo exigível poderes específicos para cada demanda, sob pena de excesso de formalismo. O valor atribuído à causa corresponde ao valor controvertido pela autora, sendo observado o disposto no art. 292, II, do CPC. Por sua vez, a Constituição Federal assegura ao cidadão o livre acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, inciso XXXV), de modo que não se exige a prévia tentativa de solução administrativa da matéria antes do ajuizamento da ação. A apresentação de contestação de mérito pela ré caracteriza pretensão resistida, afastando a alegada carência de ação. No mais, mantenho a gratuidade judiciária deferida à parte autora, posto que não comprovada pela parte adversa…

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