Processo 1006909-53.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Execução Penal
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1006909-53.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Assunto: [Pena Privativa de Liberdade] Relator: Des(a). JUVENAL PEREIRA DA SILVA Turma Julgadora: [DES(A). EDUARDO CALMON DE ALMEIDA CEZAR, DES(A). JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES, DES(A). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO] Parte(s): [MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (AGRAVANTE), MARCIO PIRES DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), PRISCILA FERREIRA GALENO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. E M E N T A DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 14.843/2024. PRESCINDIBILIDADE. RELATÓRIO PSICOSSOCIAL FAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA EXIGÊNCIA DO EXAME. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público contra decisão que deferiu a progressão de regime do fechado para o semiaberto, independentemente da realização de exame criminológico, sob o fundamento de preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo, este último aferido por relatório psicossocial favorável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é obrigatória a realização de exame criminológico para progressão de regime à luz da Lei nº 14.843/2024; (ii) estabelecer se, no caso concreto, a ausência do exame criminológico invalida a concessão do benefício diante dos elementos constantes dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A obrigatoriedade do exame criminológico introduzida pela Lei nº 14.843/2024 não retroage, por se tratar de norma mais gravosa de natureza material, incidindo apenas sobre fatos posteriores à sua vigência, nos termos do art. 5º, XL, da Constituição Federal. 4. À luz da legislação anterior, o exame criminológico constitui faculdade do magistrado, devendo sua determinação estar amparada em fundamentação concreta baseada nas peculiaridades do caso. 5. A gravidade abstrata dos delitos, a reincidência e a quantidade de pena não justificam, por si sós, a exigência do exame criminológico. 6. O relatório psicossocial elaborado por equipe técnica qualificada demonstra que o apenado possui vínculos familiares preservados, histórico de trabalho, participação em atividades ressocializadoras, consciência crítica sobre seus atos e planejamento concreto de reinserção social. 7. A avaliação técnica indica condições favoráveis à progressão de regime, evidenciando aptidão para o retorno gradual ao convívio social. 8. A ausência de faltas disciplinares recentes e a existência de mecanismos institucionais de acompanhamento reforçam a adequação da progressão concedida. 9. A decisão de origem apresenta fundamentação idônea e alinhada à jurisprudência do STJ, que afasta a exigência automática do exame criminológico sem base concreta. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A obrigatoriedade do exame criminológico prevista na Lei nº 14.843/2024 não retroage por constituir norma mais gravosa. 2. O exame criminológico, sob a disciplina anterior, é facultativo e depende de fundamentação…
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