Processo 1006912-22.2002.8.26.0100

TJSP • Exibição de Documento ou Coisa Cível

Tribunal
Número CNJ
1006912-22.2002.8.26.0100
Classe
Exibição de Documento ou Coisa Cível
Órgão Julgador
Foro Central Cível - 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
Última publicação
28/07/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (4)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

Processo 1006912-22.2002.8.26.0100 (processo principal 0171131-69.2002.8.26.0100) (583.00.2002.171131/1036) - Exibição de Documento ou Coisa Cível - Laudo de Avaliação Fazenda Vale do Sol Ii - Em Salto do Céu Mato Grosso - Fazendas Reunidas Boi Gordo S/A - RBO ENERGIA S/A - Clauduir Antonio do Nascimento e outro - Pequena Central Hidrelétrica Salto Vermelho Spe Ltda - Vistos. Última decisão (fls. 1.336/1.338) 1. Histórico processual O presente incidente tem por objeto a avaliação, arrematação e posterior discussão sobre valores remanescentes relacionados à Fazenda Vale do Sol, matrícula nº 29.206. 2. Depósito da diferença de valores pagos pela arrematação da Fazenda Vale do Sol II Fls. 1154/1161: A arrematante RBO retoma que adquiriu a Fazenda Vale do Sol II por preço de R$ 1.500.000,00 no leilão realizado no dia 24.11.2011, já perfeito e acabado, com carta de arrematação expedida. No entanto, posteriormente apurou-se diferença dos valores pagos, sendo devidos R$ 118.258,25, segundo o Síndico, à MASSA. E, como a própria RBO entrou em recuperação judicial, o Síndico se comprometeu a habilitar seu crédito perante o Juízo recuperacional da RBO, o que nunca foi feito. A ordem de depósito proferida posteriormente nestes autos da diferença, por sua vez, encontra-se subjudice no Resp n. 2180934-79.2024.8.26.0000, no qual concedido efeito suspensivo nesses exatos termos, para suspender a determinação de depósito. Daí afirma a arrematante que não depositárá a diferença. Afirma que somente após a decisão definitiva do STJ sobre o tema é que será possível analisar o cabimento da submissão dessa diferença ao Plano de Recuperação Judicial da RBO. De toda sorte, sustenta que esse crédito é concursal perante aquela recuperação. E, com isso, apresenta as opções de recebimento, segundo o Plano. Fls. 1295/1296: Síndico opina pela suspensão do feito por 180 dias, a fim de aguardar a resolução do Resp n. 2025/0105210-5 pendente. Fls. 1300/1302: O Ministério Público concorda com a medida, desde que o Síndico atualize o Juízo sobre o andamento do Resp. Por decisão de fls. 1.303/1.304, diante da pendência perante o Superior Tribunal de Justiça, bem como o efeito suspensivo da determinação para depósito da diferença, suspendeu-se o feito por 120 dias, devendo o Sr. Síndico acompanhar o andamento do Resp e noticiar nos autos tão logo haja movimentação relevante, ainda que em prazo inferior a 120 dias, sem prejuízo da notícia igualmente a ser trazida pela RBO e demais interessados. Por decisão de fls. 1.336/1.338, determinou-se que se aguardassem informações no prazo da decisão de fls. 1.303/1.304. Certidão de decurso de prazo e intimação do síndico para manifestação (fl. 1.375). O síndico, à fl. 1.403, considerando que o Resp n° 2205211/SP (2025/0105210-5), ainda pende de julgamento, circunstância que pode impactar diretamente o deslinde da presente demanda, requer a renovação da suspensão do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias, a fim de se aguardar a ulterior deliberação pelo Tribunal competente, em observância aos princípios da economia processual e da segurança jurídica. Manifestação do Ministério Público de não oposição (fls. 1.407/1.408). Defiro manutenção da suspensão. Traga o síndico, em 90 dias, informações atualizadas. Após, vista ao Ministério Público. 3. Indisponibilidade Fls. 1243/1249: afirma a terceira Pequena Central Hidrelétrica Salto Vermelho SPE Ltda. Que adquiriu da RBO por ela arrematado, porém, mesmo após averbação da carta de…

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