Processo 1006916-04.2026.8.13.0707

TJMG • Tutela Antecipada Antecedente

Tribunal
Número CNJ
1006916-04.2026.8.13.0707
Classe
Tutela Antecipada Antecedente
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Varginha
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Nº 1006916-04.2026.8.13.0707/MG REQUERENTE : MARA CRISTINA MIRANDA MARQUES ADVOGADO(A) : FERNANDO COSTA DUTRA (OAB MG186750) ADVOGADO(A) : JONATAN LUIS DE OLIVEIRA LIMA (OAB MG199085) DESPACHO Vistos, etc.   Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARA CIRSTINA MIRANDA MARQUES em face de RSM COMÉRCIO E GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS GUAXUPÉ EIRELI , alegando, em síntese, que, em 03/07/2023, quando era passageira de um veículo Fiat/Pálio, foi vítima de grave acidente de trânsito provocado por caminhão de propriedade da Requerida, conduzido por seu empregado, que, em razão de falha no sistema de freios, colidiu violentamente na traseira do automóvel, arrastando-o por vários metros e ocasionando a morte de outra passageira, sua amiga Geni Helena Geraldo Bortolosso; que sofreu politraumatismo, derrame pleural, fratura na coluna, contusões pulmonares e diversos ferimentos, o que a impediu de continuar exercendo suas atividades como trabalhadora rural e diarista; que permanece em tratamento médico e que a requerida responde objetivamente pelos danos causados.   Com a petição inicial juntou procuração e documentos (evento 1).   Requereu tutela de urgência para determinar que a Requerida custeie imediatamente todo o seu tratamento médico.   É o breve relatório. Decido.   Inicialmente, necessário se mostra fazer algumas considerações acerca do instituto da tutela provisória.   A tutela provisória permite que o Poder Judiciário realize com eficácia a proteção a direitos que estão ameaçados de sofrerem lesão, diminuindo os efeitos do tempo sobre estes, sendo esta uma tutela excepcional, não podendo ser considerada como regra geral.   O Novo Código de Processo Civil de 2015 introduziu, em contraponto às tutelas definitivas, as tutelas provisórias, cujas modalidades principais são as tutelas de urgência e da evidência, conforme prevê o seu art. 294, que dispõe:   “ Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.”   As tutelas de urgência tem duas espécies, quais sejam, as tutelas antecipadas e as cautelares, as quais podem, em ambos os casos, ser requeridas em caráter antecedente ou incidental e cujos requisitos encontram-se elencados no art. 300 do CPC, que assim dispõe:   “ Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”   Discorrendo sobre os requisitos para a concessão da tutela de urgência, Humberto Theodoro Júnior leciona que:   “(...) Para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: (a) Um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora , risco esse que deve ser objetivamente apurável. (b) A probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus boni iuris " ( in Curso de Direito Processual Civil, Editora Forense, vol. I, 56ª edição, p. 609).   Isto posto, desço aos autos.   Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, onde alega a Requerente que o Requerido, após falha no sistema de freios do caminhão conduzido por seu funcionário, colidiu violentamente na traseira do…

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