Processo 1006921-40.2022.4.01.4100
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (11)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1006921-40.2022.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANGELA RIBEIRO DE SOUZA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DENYVALDO DOS SANTOS PAIS JUNIOR - RO7655-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): VIRGINIA LICIA LOBATO RAMOS DENYVALDO DOS SANTOS PAIS JUNIOR - (OAB: RO7655-A) SOLANGE NOGUEIRA PASSOS DENYVALDO DOS SANTOS PAIS JUNIOR - (OAB: RO7655-A) ANGELA RIBEIRO DE SOUZA DENYVALDO DOS SANTOS PAIS JUNIOR - (OAB: RO7655-A) ELIA RIBEIRO DE ALMEIDA DENYVALDO DOS SANTOS PAIS JUNIOR - (OAB: RO7655-A) ANUNCIACAO VALENTE DOS SANTOS DENYVALDO DOS SANTOS PAIS JUNIOR - (OAB: RO7655-A) ELINETH LUCENA PAIVA COSTA DENYVALDO DOS SANTOS PAIS JUNIOR - (OAB: RO7655-A) ELIANA RIBEIRO DE ALMEIDA DENYVALDO DOS SANTOS PAIS JUNIOR - (OAB: RO7655-A) MARIA DA CONCEICAO AMORIM DOS PASSOS DENYVALDO DOS SANTOS PAIS JUNIOR - (OAB: RO7655-A) MARIO PEREIRA DA SILVA DENYVALDO DOS SANTOS PAIS JUNIOR - (OAB: RO7655-A) SOLANGE ALVES LUCIO DENYVALDO DOS SANTOS PAIS JUNIOR - (OAB: RO7655-A) ROGERIO RAIMUNDO RIBEIRO BELO DENYVALDO DOS SANTOS PAIS JUNIOR - (OAB: RO7655-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457852966) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006921-40.2022.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006921-40.2022.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANGELA RIBEIRO DE SOUZA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DENYVALDO DOS SANTOS PAIS JUNIOR - RO7655-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006921-40.2022.4.01.4100 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Angela Ribeiro de Souza e outros contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Rondônia, que julgou improcedente o pedido de pagamento retroativo das diferenças remuneratórias decorrentes do enquadramento no quadro em extinção da União. A sentença recorrida fundamentou-se na tese de que a transposição é um processo complexo, gerando apenas expectativa de direito até o deferimento administrativo, e que haveria vedação legal e constitucional ao pagamento de atrasados, citando os Temas 24 e 41 do STF. Em suas razões recursais, os apelantes sustentam que o direito à transposição já foi reconhecido administrativamente. Argumentam que o protocolo do termo de opção consolida o direito adquirido aos efeitos financeiros, não podendo o servidor ser prejudicado pela morosidade da Administração Pública. Defendem que o marco inicial deve observar o que preceitua a Lei nº 12.800/2013, fixando-se em 01/01/2014. Contrarrazões apresentadas pela União, pugnando pela manutenção da sentença sob o argumento de vedação expressa no art. 89 do ADCT e na Lei nº 13.681/2018. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006921-40.2022.4.01.4100 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Recebo a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo (art. 1.012 do CPC). Cinge-se a controvérsia em torno do direito de servidor, transposto para quadroem…
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