Processo 1006923-44.2021.4.01.4100
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1006923-44.2021.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA ROSA PELLES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAIRO PELLES - RO1736-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): MARIA DE FATIMA ROSA PELLES JAIRO PELLES - (OAB: RO1736-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457165590) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006923-44.2021.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006923-44.2021.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA ROSA PELLES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAIRO PELLES - RO1736-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por MARIA DE FATIMA ROSA PELLES contra sentença (Id 277006139) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível da SJRO, que julgou improcedente o pedido formulado na ação de indenização por danos materiais e morais proposta pela apelante em face da UNIÃO FEDERAL. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na ocorrência de prescrição quinquenal das parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação e, no mérito, na ausência de comprovação de irregularidades nos depósitos, destacando que os cálculos da autora ignoraram a sistemática legal de saques de rendimentos anuais e que a atualização monetária seguiu os índices previstos na Lei nº 9.365/96 (Id 277006139 - pág. 4/5). Em suas razões recursais (Id 277006142), a apelante alega, em síntese, a inocorrência da prescrição por aplicação do princípio da actio nata, sustentando que o prazo só iniciaria com o saque integral em 2021. Argumenta que houve desfalques severos na conta PIS/PASEP e que o parecer técnico (Id 277006120) comprova a diferença de R$ 129.205,20. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos de indenização material e moral. Contrarrazões apresentadas (Id 277006145), nas quais a UNIÃO FEDERAL defende a manutenção da sentença recorrida, argumentando pela ilegitimidade passiva, ocorrência de prescrição e legalidade dos lançamentos efetuados nas contas individuais. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1006923-44.2021.4.01.4100 Processo de Referência: 1006923-44.2021.4.01.4100 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: MARIA DE FATIMA ROSA PELLES APELADO: UNIÃO FEDERAL VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): O objeto da presente ação consiste na condenação da União ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de alegada falta de atualização monetária em conta vinculada ao PIS/PASEP da parte autora, supostamente constatados por ocasião do saque. Evidencia-se que, no caso dos autos, a parte autora se insurge quanto à metodologia da atualização monetária do saldo depositado em conta vinculada do PASEP, cuja atribuição é do Conselho Diretor designado pelo Ministério da Fazenda. I – DA PRESCRIÇÃO No que tange ao pleito de recomposição do saldo mediante a incidência de expurgos inflacionários e substituição de índices oficiais (OTN, IPC, BTN, TR e TJLP), a responsabilidade recai sobre a…
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