Processo 1006923-62.2025.8.11.0003

TJMT • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
1006923-62.2025.8.11.0003
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Rondonópolis
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1006923-62.2025.8.11.0003. EXEQUENTE: FORTE COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA EXECUTADO: FABIO HENRIQUE FAVARO VALONI Vistos, etc. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por FORTE AGRO LTDA em face de FABIO HENRIQUE FAVARO VELONI. Compulsando os autos, verifica-se que o executado apresentou impugnação à penhora (ID 204480407), alegando a impenhorabilidade do valor de R$ 3.754,65 bloqueado em sua conta bancária, sob o argumento de que tais recursos seriam destinados à sua subsistência e à continuidade de sua atividade agrícola. Por sua vez, a parte exequente manifestou-se pela manutenção da constrição, sustentando a ausência de prova da natureza alimentar dos valores. Ato contínuo, requereu a realização de pesquisa e penhora de bens em nome da cônjuge do executado, MARIA ANGELINA ROLIM DE OLIVEIRA, bem como a penhora de frações ideais de imóveis situados em Bela Vista do Paraíso-PR. É o breve relatório. Decido. 1. Da Impugnação à Penhora O executado sustenta que a quantia bloqueada é impenhorável nos termos do art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil. Contudo, razão não lhe assiste. Embora o ordenamento jurídico proteja as verbas de natureza alimentar e os depósitos em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que cabe ao devedor o ônus de comprovar que a quantia constrita é, de fato, indispensável ao seu sustento ou ao exercício de sua profissão. No caso em tela, a análise do extrato bancário colacionado revela uma movimentação financeira diversificada, com pagamentos de contas e compras diversas que descaracterizam a natureza estritamente alimentar ou de insumo agrícola da verba. A ausência de prova robusta acerca da destinação exclusiva do montante para a subsistência do devedor afasta a proteção da impenhorabilidade. Nesse sentido, colaciono o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. CONTA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS . DESVIRTUAÇÃO DA CONTA POPANÇA. MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA INTENSA DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO . Agravo Interno interposto por Vanderley Gomes de Moura contra decisão monocrática que desproveu recurso de agravo de instrumento, em Ação de Execução promovida por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Integração do Sul de Mato Grosso, Amapá e Pará - SICREDI Integração MT/AP/PA. O recorrente alega violação aos princípios constitucionais e processuais, argumentando pela impenhorabilidade de valores depositados em conta poupança, inferiores a 40 salários mínimos, conforme art. 833, inciso X, do CPC. A decisão monocrática considerou que as movimentações bancárias frequentes descaracterizam a finalidade da impenhorabilidade da poupança, apontando o uso da conta com características de conta corrente. A Jurisprudência do STJ assenta a impenhorabilidade de valores em poupança até o limite de 40 salários mínimos, desde que sejam mantidos para reserva e não como conta de movimentação constante. Manutenção da decisão monocrática por ausência de comprovação de que os valores bloqueados são destinados à subsistência do devedor, indicando que o agravante não cumpriu o ônus de prova quanto à impenhorabilidade dos valores. (TJ-MT - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL:…

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