Processo 1006923-98.2021.4.01.9999

TRF6 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
1006923-98.2021.4.01.9999
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Sec.gab.11 (des. Federal Grégore Moreira de Moura)
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação/Remessa Necessária Nº 1006923-98.2021.4.01.9999/MG APELANTE : WANTUIL MOREIRA TEODORO ADVOGADO(A) : MAYCON CEZAR OLIVEIRA ROCHA (OAB MG137659) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA   I – RELATÓRIO Trata-se de apelações interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou procedente o pedido e concedeu à parte autora benefício assistencial à pessoa com deficiência desde a data de entrada do requerimento administrativo (20/01/2014). O Juízo  a quo , ainda, concedeu a tutela de urgência e consignou a submissão da sentença a reexame necessário. Em seu recurso, a parte autora defendeu a desnecessidade de reexame necessário, tendo em vista o proveito econômico envolvido na causa. De seu turno, o INSS, em sua apelação, aponta que o indeferimento administrativo do benefício pretendido se deu mais de 5 (cinco) anos da data do ajuizamento da presente ação, de modo que teria havido prescrição da pretensão de revisão do ato administrativo de indeferimento. Assim, pede a declaração da prescrição e a extinção, nos termos do art. 487, II, CPC. Contrarrazões apresentadas pela parte autora. Os autos vieram a este Tribunal e estão conclusos. É o relatório.  Decido .   II – FUNDAMENTAÇÃO Incumbe ao integrante do Tribunal, titular da relatoria de recursos ou de ações originárias, depois de facultada a apresentação de contrarrazões (em sendo o caso), negar ou lhes dar provimento quando a pretensão ou a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal – STF, do Superior Tribunal de Justiça – STJ ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; e d) jurisprudência consolidada do STF, do STJ ou do próprio TRF6 (tudo cf. artigo 932, V, “a”, “b” e “c”, c/c 1.011, I, do CPC/2015 e inciso I do art. 22 do Regimento Interno deste Tribunal). No caso concreto, tenho que deve ser observado a consolidada jurisprudência do STF e do STJ e deste Tribunal , conforme os seguintes fundamentos. 2.1. Examinando primeiramente a remessa necessária , destaco que, em se tratando de sentença proferida após 18/03/2016, incidem as disposições previstas no art. 496 do novo CPC. Sobre o tema, colho da jurisprudência do STJ:   PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. CPC/2015. NOVOS PARÂMETROS. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC de 2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2. Não merece acolhimento a pretensão de reforma do julgado por negativa de prestação jurisdicional, porquanto, no acórdão impugnado, o Tribunal a quo apreciou fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, em sentido contrário à postulação recursal, o que não se confunde com o vício apontado. 3. A controvérsia cinge-se ao cabimento da remessa necessária nas sentenças ilíquidas proferidas em desfavor da Autarquia Previdenciária após a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015. 4. A orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza…

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